Acórdão 

TRT-PR-00688-2008-072-09-00-8-ACO-25400-2009

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO - PR, sendo Recorrentes SINDICATO RURAL DE CORONEL VIVIDA, CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e Recorrido A. J. V.

I. RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença de fls. 226-235, que rejeitou os pedidos, recorrem os autores.
Os autores Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural de Coronel Vivida, através do recurso ordinário de fls. 236-243 postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) Contribuição Sindical Rural; e b) Honorários Advocatícios.
Custas recolhidas à fl. 244.
Contrarrazões apresentadas pelo réu A. J.V. às fls. 247-255.
Em conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho (Recebidos, registrados e autuados no Serviço de Cadastramento Processual, os processos serão remetidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª instância, competindo ao juiz relator a iniciativa de remessa ao Ministério Público do Trabalho. Redação dada pelo artigo 4º da RA nº 83/2005, de 27.06.05, DJPR de 08.07.05) os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto.

2. MÉRITO
1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
A sentença indeferiu o pedido de cobrança de contribuição sindical rural por entender que a competência para apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa é da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Lei n° 8.022/90, art. 1°), não se aplicando o art. 606 da CLT. Esclareceu que o lançamento, de fato, ocorreu, no entanto, somente para fins do ITR, e não para fins de contribuição sindical rural. Por fim, asseverou que é inadmissível a cobrança de crédito tributário através de ação de conhecimento.
Os autores recorrem contra a r. decisão, alegando serem partes legítimas para proceder à cobrança, a qual dispensa a necessidade de inscrição em dívida ativa. Alegam que o reclamado não questionou, oportunamente, seu enquadramento como empregador rural e que o lançamento é feito conforme as informações passadas pelo próprio contribuinte através do ITR. Afirmam que houve a devida notificação e publicidade quanto ao vencimento da contribuição. Por fim, defendem a inexistência de bi-tributação.
Merece reforma.
A contribuição sindical rural é tributo parafiscal, arrecadado por entidade sindical (art. 17, II da Lei 9.393/96) e instituído pelo Poder Público (União) mediante lei, através da CLT e do Decreto-Lei 1.166/71, com as alterações da Lei 9.701/98.
A cobrança da contribuição sindical rural não depende de inscrição em dívida ativa ou mesmo da emissão de certidão pelo Ministério do Trabalho ou INCRA, pois a presente ação é apenas instrumento para constituição do título executivo.
Dispõe o art. 606, da CLT, que:
"Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho”.
Com base no dispositivo celetista supracitado, caberia ao Ministério do Trabalho a expedição de certidão de dívida com base na qual a entidade sindical estaria habilitada a promover a respectiva cobrança judicial.
No presente feito, não foi apresentado nos autos qualquer certidão de dívida, mas apenas os documentos destinados ao pagamento da contribuição correspondente, acompanhados dos demonstrativos de constituição do crédito de natureza tributária (fls. 18/33).
Conforme bem ressaltado pela Exma. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, no precedente firmado por esta Egrégia 2.ª Turma em caso idêntico, envolvendo a mesma autora (80604-2006-069-09-00-7):
"... não se trata na espécie de ação de execução, e sim de uma ação de cobrança, por intermédio da qual se pretende justamente constituir um título executivo, a fim de munir futura ação executiva de que trata o art. 606 da CLT. Nesse contexto, não se evidencia razoável exigir-se da CNA a apresentação nos autos de certidões expedidas pelo Ministério do Trabalho e de guias de lançamento emitidas pelo INCRA, de que tratam o art. 606, da CLT e o art. 6.º do Decreto-Lei n.º 1.166/1971."
De fato, não se pode perder de vista o fato de que a presente lide trata-se de uma ação de conhecimento destinada à cobrança da contribuição sindical, e não ação de execução com base em título extrajudicial de posse da CNA.
Impende lembrar que, embora a União detenha competência tributária para instituir a contribuição sindical, é da CNA a capacidade tributária para arrecadar e fiscalizar o tributo, a teor da Lei 8.847/94, que fez cessar a competência da Receita Federal.
Como já explanado, a legitimidade da CNA para promover tal espécie de cobrança possui entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Os documentos apresentados na lide, por sua vez, demonstram de forma inequívoca que o réu é devedor da contribuição sindical em favor do sindicato patronal, o que autoriza o ajuizamento da medida processual presente como forma de realizar o processo de cobrança do valor devido.
A natureza de contribuinte da parte passiva já foi reconhecida em sentença, da qual não houve recurso por parte do réu: "[...] o requerido é proprietário de imóvel cuja área supera dois módulos rurais, pelo que estaria enquadrado na letra ''b'' do art. 1º, II, do DL 1166/71''. (sentença, fl. 229).
Nessa seara, veja-se o que dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971:
"Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região."(NR)
Logo, o reclamado encontra-se inserido na categoria econômica correspondente, conforme sistemática de organização sindical prevalecente em nosso país.
Além disso, os documentos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para constituição do crédito (fls. 19/ss.), que reconhecem o enquadramento sindical do réu como empresário ou empregador rural, gozam de fé pública. Não foram desconstituídos.
A respeito do tema, aliás, a seguinte decisão do Egrégio Tribunal Regional da 24.ª Região:
"CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DESTA CONDIÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVA - 1. A identificação do sujeito passivo da contribuição sindical rural não é realizada de forma arbitrária, pois a CNA, mediante convênio com a secretaria da Receita Federal, recebe os dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitam o enquadramento dos proprietários em uma das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, os quais poderão impugnar a qualidade de "contribuinte", seja na fase administrativa (art. 2º do mesmo Decreto), seja em juízo, em contestação. 2. Se em defesa o réu não nega a qualidade que lhe é atribuída, tem-se como aplicável a regra do art. 302 do CPC, restando incontroversa sua condição de sujeito passivo do tributo. 3. Recurso parcialmente provido. 4. Decisão por maioria. (TRT 24ª R. - RO 1696/2005-004-24-00-9 - Rel. Juiz Amaury Pinto Junior - DOMS 16.08.2006)"
Devidamente observada a notificação do devedor (AR assinado de fl. 205), bem como a determinação contida no art. 605 da CLT, que determina a publicação do edital de recolhimento da contribuição sindical (editais publicados, conforme fls. 38-126), não existe óbice, no presente feito, para sua regular cobrança em Juízo.
O art. 605 encontra-se em plena vigência, eis que não revogado pelo Decreto-lei 1.166/71, uma vez que não consta desse diploma qualquer menção à matéria, nem pelo art. 60 da Lei 8.383/91, que trata de hipótese diversa da dos autos (redução de multa em caso de parcelamento do débito fiscal no prazo legal de impugnação). Nesse sentido:
"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EDITAL - Regularidade da publicação feita em jornal regional, com circulação local. A publicação de editais relativa ao recolhimento de contribuições sindicais em jornais regionais que, embora publicados na Capital do Estado, têm notória grande circulação na localidade da cobrança, atende ao requisito de publicidade previsto no art. 605 da CTT. (TRT 18ª R. - RO 00352.2006.102.18.00.1 - Rel. Juiz Gentil Pio de Oliveira - DJE 29.05.2006)".

Observa-se, por oportuno, que a contribuição sindical foi recepcionada pela Constituição Federal, a teor do art. 10 § 2º do ADCT (§ 2º. Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador), e do art. 8º, IV, in fine da CF (IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei). Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - I. Cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - Constitucionalidade - Desnecessidade de previsão em Lei Complementar - Norma recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 8º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal) II - Prescrição - Natureza jurídica de parafiscalidade - Incidência da norma comum civil. III. Incidência da multa e dos juros previstos no art. 600 da CLT. (TRT 2ª R. - RO 01346-2006-084-02-00 - (20060624404) - 11ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz Carlos Francisco Berardo - DOESP 29.08.2006)"
Logo, a contribuição sindical rural é tributo parafiscal que não se confunde com a contribuição confederativa (art. 8º, IV, 1ª parte, da CF), sendo devida de forma compulsória por todos os integrantes da categoria (e não apenas dos filiados a sindicatos) com respaldo no art. 149 da Carta Magna e no art. 578 da CLT e destina-se a custear as entidades sindicais.
Não há que se falar em quebra do sigilo fiscal, vez que o lançamento da dívida tributária atinente às contribuições sindicais rurais decorre de informações prestadas pelo próprio contribuinte à Receita Federal, e dessa para a CNA, mediante convênio legalmente previsto (art. 17, II da Lei 9.393/96).
Também não é o caso de bi-tributação, pois embora a contribuição sindical rural e o ITR possuam o mesmo fato gerador e base de cálculo, incidindo sobre a propriedade e o valor da terra nua (VTN), a CNA não tem competência para instituir a contribuição sindical rural, mas tão-somente para arrecadá-lo, o que significa que a tributação é única pela União.
A respeito do assunto, Jorge Miranda Ribeiro (idem, p. 138) bem esclarece que o ITR "é imposto da União (art. 153, VI, CF), tem como materialidade carrear recursos aos cofres públicos. (...) A contribuição sindical tem por escopo o custeio do sistema sindical, não podendo o dirigente dar-lhe outra destinação diversa daquela estabelecida na CLT".
Tampouco se configura bis in idem, já que a contribuição sindical rural é apenas espécie da contribuição social prevista no art. 149 da CF/88 e, na qualidade de tributo parafiscal, tem a sua receita atrelada a finalidades específicas, o que não ocorre com o ITR.
Não é demais lembrar que a matéria posta (contribuição sindical rural) está disciplinada pelo Decreto-Lei 1.166/71, que continua em vigência plena, com as alterações dadas pela Lei 9.701/98, não havendo necessidade de ulterior Lei Complementar disciplinando a matéria. Nenhum dos argumentos trazidos à lume em defesa justifica a derrogação dessa legislação, nem se vislumbra ofensa da mesma a princípios de lei.
Não se cogita de inconstitucionalidade, não recepção de dispositivos legais, irregularidade por ausência de lei complementar, revogação do art. 600 da CLT ou ilegalidade de alíquotas do art. 580 do mesmo diploma.
Assim, com lastro no art. 515 § 3º do CPC, possível, nessa oportunidade, condenar o reclamado ao pagamento de contribuição sindical referente aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos do art. 600, da CLT e do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 1.166/1971.
O réu pugnou, em suas contrarrazões, pela inaplicabilidade da multa do artigo 600 da CLT, caso fosse condenado ao pagamento da contribuição sindical rural. Inicialmente, como exposto alhures, não há que se falar em revogação do referido dispositivo legal. Além disso, esta E. Segunda Turma tem entendido pela aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT , eis que o artigo 98 da Lei citada acima não dispõe acerca da revogação do art. 600 da CLT. Cito o precedente: TRT-PR-79010-2006-020-09-00-7-ACO-04182-2007-publ-23-02-2007, em que atuei como Relator.
Cabe ressaltar que essa E. Turma tem decidido no sentido de que a multa prevista no art. 600 da CLT não pode ser superior ao valor do principal, corrigido. Assim, se verificado que o seu montante supera o da obrigação, cujo cumprimento visa assegurar, impõe-se a redução a esse limite, a teor dos preceitos contidos nos arts. 412 e 413 do NCCB.
Nesse sentido:
"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RURAL - CNA - COBRANÇA - LEGITIMIDADE - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural, devida por todos os empresários ou empregadores rurais, a partir da vigência do art. 24, Lei nº 8.847/94, por força do disposto no art. 606 da CLT. MULTA DE MORA - LIMITE - PRINCIPAL DEVIDO - A multa de mora de 2% ao mês deve ser limitada ao principal devido (art. 920 do CC de 1916 e arts. 412 e 413 do CC em vigor). (TRT 15ª R. - ROPS 1469-2005-022-15-00-4 - (7676/06) - 4ª C. - Rel. Juiz Paulo de Tarso Salomão - DOESP 24.02.2006 - p. 42)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Não há prova nos autos do pagamento da contribuição devida ao sindicato da categoria econômica, ônus que incumbia à reclamada. Apelo desprovido. MULTA - A multa prevista no art. 600 da CLT deve ficar limitada ao valor do principal, à luz do art. 920 do Código Civil de 1916, e do art. 412 do Novo Código Civil. Apelo parcialmente provido. (TRT 4ª R. - RO 01129.026/99-0 - 6ª T. - Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova - J. 03.11.2003)"
Determina-se, na apuração do devido, a obediência ao limite da obrigação principal fixado nos arts. 412 e 413 do NCCB.
Estão excluídas da condenação as despesas com autenticações de peças, reconhecimento de firma (fl. 204) e envio de correspondência (AR, fl. 205), pois a parte não está legalmente obrigada a efetuar o reconhecimento de firma em procurações, nem a proceder a autenticação de documentos. De igual modo, o envio de correspondência, que não decorre de imposição legal, a teor do artigo 605 da CLT.
Entende-se que as despesas realizadas pelos autores decorreram de sua espontânea vontade, além do que a procedência da dívida só foi reconhecida judicialmente. Precedente: TRT-PR-00041-2007-025-09-00-8-ACO-32315-07-publ-06-11-07, Rel. Marcio D.Gapski.
Reformo, para condenar o réu ao pagamento de contribuição sindical referente aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos do art. 600, da CLT e do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 1.166/1971, salientando-se que a multa prevista no art. 600 da CLT não pode ser superior ao valor do principal, corrigido.


2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os autores pretendem a condenação do réu ao pagamento de honorários no importe de 20% do valor da causa.
A r. sentença rejeitou todos os pedidos propugnados na exordial.
Com razão parcial.
Em face da condenação do réu, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10%, sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20 do CPC.
O art. 20, do CPC, prevê a fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20%, não havendo descompasso entre o percentual fixado e a previsão legal e nem tampouco com o trabalho desenvolvido.
Ademais, essa Turma sempre tem fixado o percentual de 10% a título de honorários advocatícios em ações como a presente.
Eis os precedentes: TRT-PR-79010-2006-020-09-00-7-ACO-04182-2007-publ-23-02-2007 e TRT-PR-79029-2006-749-09-00-2-ACO-17801-2007-publ-06-07-2007, relatados pela Exma Juíza Marlene Fuverki Suguimatsu e TRT-PR-79001-2006-669-09-00-1-ACO-11924-2007-publ-11-05-2007, relatado pela Exma Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão.
Reformo, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação.

III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação: a) condenar o réu ao pagamento de contribuição sindical referente aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos do art. 600, da CLT e do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 1.166/1971, salientando-se que a multa prevista no art. 600 da CLT não pode ser superior ao valor do principal, corrigido; b) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação.

Custas invertidas, pelo réu.
Intimem-se.

Curitiba, 28 de julho de 2009.

MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
RELATOR