TRT-PR-00688-2008-072-09-00-8-ACO-25400-2009
V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO,
provenientes da VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO - PR, sendo Recorrentes
SINDICATO RURAL DE CORONEL VIVIDA, CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ
- FAEP e Recorrido A. J. V.
I. RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença de fls. 226-235, que rejeitou os pedidos, recorrem os autores.
Os
autores Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA,
Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural
de Coronel Vivida, através do recurso ordinário de fls. 236-243
postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a)
Contribuição Sindical Rural; e b) Honorários Advocatícios.
Custas recolhidas à fl. 244.
Contrarrazões apresentadas pelo réu A. J.V. às fls. 247-255.
Em
conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do
Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho (Recebidos,
registrados e autuados no Serviço de Cadastramento Processual, os
processos serão remetidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª
instância, competindo ao juiz relator a iniciativa de remessa ao
Ministério Público do Trabalho. Redação dada pelo artigo 4º da RA nº
83/2005, de 27.06.05, DJPR de 08.07.05) os presentes autos não foram
enviados ao Ministério Público do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto.
2. MÉRITO
1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
A
sentença indeferiu o pedido de cobrança de contribuição sindical rural
por entender que a competência para apuração, inscrição e cobrança da
respectiva dívida ativa é da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(Lei n° 8.022/90, art. 1°), não se aplicando o art. 606 da CLT.
Esclareceu que o lançamento, de fato, ocorreu, no entanto, somente para
fins do ITR, e não para fins de contribuição sindical rural. Por fim,
asseverou que é inadmissível a cobrança de crédito tributário através
de ação de conhecimento.
Os autores recorrem contra a r. decisão,
alegando serem partes legítimas para proceder à cobrança, a qual
dispensa a necessidade de inscrição em dívida ativa. Alegam que o
reclamado não questionou, oportunamente, seu enquadramento como
empregador rural e que o lançamento é feito conforme as informações
passadas pelo próprio contribuinte através do ITR. Afirmam que houve a
devida notificação e publicidade quanto ao vencimento da contribuição.
Por fim, defendem a inexistência de bi-tributação.
Merece reforma.
A
contribuição sindical rural é tributo parafiscal, arrecadado por
entidade sindical (art. 17, II da Lei 9.393/96) e instituído pelo Poder
Público (União) mediante lei, através da CLT e do Decreto-Lei 1.166/71,
com as alterações da Lei 9.701/98.
A cobrança da contribuição
sindical rural não depende de inscrição em dívida ativa ou mesmo da
emissão de certidão pelo Ministério do Trabalho ou INCRA, pois a
presente ação é apenas instrumento para constituição do título
executivo.
Dispõe o art. 606, da CLT, que:
"Art. 606. Às
entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação
executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho”.
Com base no
dispositivo celetista supracitado, caberia ao Ministério do Trabalho a
expedição de certidão de dívida com base na qual a entidade sindical
estaria habilitada a promover a respectiva cobrança judicial.
No
presente feito, não foi apresentado nos autos qualquer certidão de
dívida, mas apenas os documentos destinados ao pagamento da
contribuição correspondente, acompanhados dos demonstrativos de
constituição do crédito de natureza tributária (fls. 18/33).
Conforme
bem ressaltado pela Exma. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, no
precedente firmado por esta Egrégia 2.ª Turma em caso idêntico,
envolvendo a mesma autora (80604-2006-069-09-00-7):
"... não se
trata na espécie de ação de execução, e sim de uma ação de cobrança,
por intermédio da qual se pretende justamente constituir um título
executivo, a fim de munir futura ação executiva de que trata o art. 606
da CLT. Nesse contexto, não se evidencia razoável exigir-se da CNA a
apresentação nos autos de certidões expedidas pelo Ministério do
Trabalho e de guias de lançamento emitidas pelo INCRA, de que tratam o
art. 606, da CLT e o art. 6.º do Decreto-Lei n.º 1.166/1971."
De
fato, não se pode perder de vista o fato de que a presente lide
trata-se de uma ação de conhecimento destinada à cobrança da
contribuição sindical, e não ação de execução com base em título
extrajudicial de posse da CNA.
Impende lembrar que, embora a União
detenha competência tributária para instituir a contribuição sindical,
é da CNA a capacidade tributária para arrecadar e fiscalizar o tributo,
a teor da Lei 8.847/94, que fez cessar a competência da Receita Federal.
Como
já explanado, a legitimidade da CNA para promover tal espécie de
cobrança possui entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Os
documentos apresentados na lide, por sua vez, demonstram de forma
inequívoca que o réu é devedor da contribuição sindical em favor do
sindicato patronal, o que autoriza o ajuizamento da medida processual
presente como forma de realizar o processo de cobrança do valor devido.
A
natureza de contribuinte da parte passiva já foi reconhecida em
sentença, da qual não houve recurso por parte do réu: "[...] o
requerido é proprietário de imóvel cuja área supera dois módulos
rurais, pelo que estaria enquadrado na letra ''b'' do art. 1º, II, do
DL 1166/71''. (sentença, fl. 229).
Nessa seara, veja-se o que dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971:
"Art.
1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos
artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das
Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b)
quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de
economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma
família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de
terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b)
quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia
familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho
e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área
superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os
proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas
áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região."(NR)
Logo,
o reclamado encontra-se inserido na categoria econômica correspondente,
conforme sistemática de organização sindical prevalecente em nosso
país.
Além disso, os documentos emitidos pelo Ministério do
Trabalho e Emprego para constituição do crédito (fls. 19/ss.), que
reconhecem o enquadramento sindical do réu como empresário ou
empregador rural, gozam de fé pública. Não foram desconstituídos.
A respeito do tema, aliás, a seguinte decisão do Egrégio Tribunal Regional da 24.ª Região:
"CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO -
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DESTA CONDIÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVA - 1. A
identificação do sujeito passivo da contribuição sindical rural não é
realizada de forma arbitrária, pois a CNA, mediante convênio com a
secretaria da Receita Federal, recebe os dados cadastrais de imóveis
rurais que possibilitam o enquadramento dos proprietários em uma das
hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, os quais
poderão impugnar a qualidade de "contribuinte", seja na fase
administrativa (art. 2º do mesmo Decreto), seja em juízo, em
contestação. 2. Se em defesa o réu não nega a qualidade que lhe é
atribuída, tem-se como aplicável a regra do art. 302 do CPC, restando
incontroversa sua condição de sujeito passivo do tributo. 3. Recurso
parcialmente provido. 4. Decisão por maioria. (TRT 24ª R. - RO
1696/2005-004-24-00-9 - Rel. Juiz Amaury Pinto Junior - DOMS
16.08.2006)"
Devidamente observada a notificação do devedor (AR
assinado de fl. 205), bem como a determinação contida no art. 605 da
CLT, que determina a publicação do edital de recolhimento da
contribuição sindical (editais publicados, conforme fls. 38-126), não
existe óbice, no presente feito, para sua regular cobrança em Juízo.
O
art. 605 encontra-se em plena vigência, eis que não revogado pelo
Decreto-lei 1.166/71, uma vez que não consta desse diploma qualquer
menção à matéria, nem pelo art. 60 da Lei 8.383/91, que trata de
hipótese diversa da dos autos (redução de multa em caso de parcelamento
do débito fiscal no prazo legal de impugnação). Nesse sentido:
"CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL - EDITAL - Regularidade da publicação feita em jornal
regional, com circulação local. A publicação de editais relativa ao
recolhimento de contribuições sindicais em jornais regionais que,
embora publicados na Capital do Estado, têm notória grande circulação
na localidade da cobrança, atende ao requisito de publicidade previsto
no art. 605 da CTT. (TRT 18ª R. - RO 00352.2006.102.18.00.1 - Rel. Juiz
Gentil Pio de Oliveira - DJE 29.05.2006)".
Observa-se, por
oportuno, que a contribuição sindical foi recepcionada pela
Constituição Federal, a teor do art. 10 § 2º do ADCT (§ 2º. Até
ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio
das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do
imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador), e do art. 8º,
IV, in fine da CF (IV - a assembléia geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei). Nesse
sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL - I. Cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da
Agricultura - Constitucionalidade - Desnecessidade de previsão em Lei
Complementar - Norma recepcionada pela nova ordem constitucional (art.
8º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal) II - Prescrição -
Natureza jurídica de parafiscalidade - Incidência da norma comum civil.
III. Incidência da multa e dos juros previstos no art. 600 da CLT. (TRT
2ª R. - RO 01346-2006-084-02-00 - (20060624404) - 11ª T. - Rel. p/o Ac.
Juiz Carlos Francisco Berardo - DOESP 29.08.2006)"
Logo, a
contribuição sindical rural é tributo parafiscal que não se confunde
com a contribuição confederativa (art. 8º, IV, 1ª parte, da CF), sendo
devida de forma compulsória por todos os integrantes da categoria (e
não apenas dos filiados a sindicatos) com respaldo no art. 149 da Carta
Magna e no art. 578 da CLT e destina-se a custear as entidades
sindicais.
Não há que se falar em quebra do sigilo fiscal, vez que
o lançamento da dívida tributária atinente às contribuições sindicais
rurais decorre de informações prestadas pelo próprio contribuinte à
Receita Federal, e dessa para a CNA, mediante convênio legalmente
previsto (art. 17, II da Lei 9.393/96).
Também não é o caso de
bi-tributação, pois embora a contribuição sindical rural e o ITR
possuam o mesmo fato gerador e base de cálculo, incidindo sobre a
propriedade e o valor da terra nua (VTN), a CNA não tem competência
para instituir a contribuição sindical rural, mas tão-somente para
arrecadá-lo, o que significa que a tributação é única pela União.
A
respeito do assunto, Jorge Miranda Ribeiro (idem, p. 138) bem esclarece
que o ITR "é imposto da União (art. 153, VI, CF), tem como
materialidade carrear recursos aos cofres públicos. (...) A
contribuição sindical tem por escopo o custeio do sistema sindical, não
podendo o dirigente dar-lhe outra destinação diversa daquela
estabelecida na CLT".
Tampouco se configura bis in idem, já que a
contribuição sindical rural é apenas espécie da contribuição social
prevista no art. 149 da CF/88 e, na qualidade de tributo parafiscal,
tem a sua receita atrelada a finalidades específicas, o que não ocorre
com o ITR.
Não é demais lembrar que a matéria posta (contribuição
sindical rural) está disciplinada pelo Decreto-Lei 1.166/71, que
continua em vigência plena, com as alterações dadas pela Lei 9.701/98,
não havendo necessidade de ulterior Lei Complementar disciplinando a
matéria. Nenhum dos argumentos trazidos à lume em defesa justifica a
derrogação dessa legislação, nem se vislumbra ofensa da mesma a
princípios de lei.
Não se cogita de inconstitucionalidade, não
recepção de dispositivos legais, irregularidade por ausência de lei
complementar, revogação do art. 600 da CLT ou ilegalidade de alíquotas
do art. 580 do mesmo diploma.
Assim, com lastro no art. 515 § 3º do
CPC, possível, nessa oportunidade, condenar o reclamado ao pagamento de
contribuição sindical referente aos exercícios de 2003, 2004, 2005,
2006 e 2007, acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos
termos do art. 600, da CLT e do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 1.166/1971.
O
réu pugnou, em suas contrarrazões, pela inaplicabilidade da multa do
artigo 600 da CLT, caso fosse condenado ao pagamento da contribuição
sindical rural. Inicialmente, como exposto alhures, não há que se falar
em revogação do referido dispositivo legal. Além disso, esta E. Segunda
Turma tem entendido pela aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT
, eis que o artigo 98 da Lei citada acima não dispõe acerca da
revogação do art. 600 da CLT. Cito o precedente:
TRT-PR-79010-2006-020-09-00-7-ACO-04182-2007-publ-23-02-2007, em que
atuei como Relator.
Cabe ressaltar que essa E. Turma tem decidido no
sentido de que a multa prevista no art. 600 da CLT não pode ser
superior ao valor do principal, corrigido. Assim, se verificado que o
seu montante supera o da obrigação, cujo cumprimento visa assegurar,
impõe-se a redução a esse limite, a teor dos preceitos contidos nos
arts. 412 e 413 do NCCB.
Nesse sentido:
"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- RURAL - CNA - COBRANÇA - LEGITIMIDADE - A Confederação Nacional da
Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical
rural, devida por todos os empresários ou empregadores rurais, a partir
da vigência do art. 24, Lei nº 8.847/94, por força do disposto no art.
606 da CLT. MULTA DE MORA - LIMITE - PRINCIPAL DEVIDO - A multa de mora
de 2% ao mês deve ser limitada ao principal devido (art. 920 do CC de
1916 e arts. 412 e 413 do CC em vigor). (TRT 15ª R. - ROPS
1469-2005-022-15-00-4 - (7676/06) - 4ª C. - Rel. Juiz Paulo de Tarso
Salomão - DOESP 24.02.2006 - p. 42)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Não
há prova nos autos do pagamento da contribuição devida ao sindicato da
categoria econômica, ônus que incumbia à reclamada. Apelo desprovido.
MULTA - A multa prevista no art. 600 da CLT deve ficar limitada ao
valor do principal, à luz do art. 920 do Código Civil de 1916, e do
art. 412 do Novo Código Civil. Apelo parcialmente provido. (TRT 4ª R. -
RO 01129.026/99-0 - 6ª T. - Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova - J.
03.11.2003)"
Determina-se, na apuração do devido, a obediência ao limite da obrigação principal fixado nos arts. 412 e 413 do NCCB.
Estão
excluídas da condenação as despesas com autenticações de peças,
reconhecimento de firma (fl. 204) e envio de correspondência (AR, fl.
205), pois a parte não está legalmente obrigada a efetuar o
reconhecimento de firma em procurações, nem a proceder a autenticação
de documentos. De igual modo, o envio de correspondência, que não
decorre de imposição legal, a teor do artigo 605 da CLT.
Entende-se
que as despesas realizadas pelos autores decorreram de sua espontânea
vontade, além do que a procedência da dívida só foi reconhecida
judicialmente. Precedente:
TRT-PR-00041-2007-025-09-00-8-ACO-32315-07-publ-06-11-07, Rel. Marcio
D.Gapski.
Reformo, para condenar o réu ao pagamento de contribuição
sindical referente aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007,
acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos do art.
600, da CLT e do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 1.166/1971, salientando-se
que a multa prevista no art. 600 da CLT não pode ser superior ao valor
do principal, corrigido.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os autores pretendem a condenação do réu ao pagamento de honorários no importe de 20% do valor da causa.
A r. sentença rejeitou todos os pedidos propugnados na exordial.
Com razão parcial.
Em
face da condenação do réu, condeno-o ao pagamento dos honorários
advocatícios no importe de 10%, sobre o valor da condenação, com fulcro
no art. 20 do CPC.
O art. 20, do CPC, prevê a fixação de
honorários advocatícios entre 10% e 20%, não havendo descompasso entre
o percentual fixado e a previsão legal e nem tampouco com o trabalho
desenvolvido.
Ademais, essa Turma sempre tem fixado o percentual de 10% a título de honorários advocatícios em ações como a presente.
Eis
os precedentes:
TRT-PR-79010-2006-020-09-00-7-ACO-04182-2007-publ-23-02-2007 e
TRT-PR-79029-2006-749-09-00-2-ACO-17801-2007-publ-06-07-2007, relatados
pela Exma Juíza Marlene Fuverki Suguimatsu e
TRT-PR-79001-2006-669-09-00-1-ACO-11924-2007-publ-11-05-2007, relatado
pela Exma Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão.
Reformo, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM
os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES e,
no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos
termos da fundamentação: a) condenar o réu ao pagamento de contribuição
sindical referente aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007,
acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos do art.
600, da CLT e do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 1.166/1971, salientando-se
que a multa prevista no art. 600 da CLT não pode ser superior ao valor
do principal, corrigido; b) condenar o réu ao pagamento de honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação.
Custas invertidas, pelo réu.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de julho de 2009.
MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
RELATOR