TRT-PR-01052-2007-023-09-00-2-ACO-16859-2009
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONSTITUCIONALIDADE DA
COBRANÇA - O artigo 5º da Lei n.º 9.701/1998 que alterou a redação do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, não padece do vício de
inconstitucionalidade, porquanto ainda que a contribuição sindical
rural seja um tributo, ela não é um imposto, mas espécie de
contribuição especial, de interesse das categorias profissionais e
econômicas (CF, art. 149).
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº TRT-PR-RO-00552-2008-093-09-00-9,
procedentes da VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, em que figuram
como Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL -
CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO
RURAL DE ASSAÍ, SINDICATO RURAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, SINDICATO RURAL
DE CURIÚVA e SINDICATO RURAL DE URAÍ e Recorrido M. O.
I. RELATÓRIO
Os Autores,
inconformados com a r. sentença de fls. 257/260, proferida pela
Excelentíssima Juíza Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, que julgou
improcedentes os pedidos, recorrem a este Tribunal pretendendo vê-la
reformada no que tange à rejeição da pretensão postulada na exordial
(fls. 266/277).
Admitido o recurso pela decisão de fl. 279, foram apresentadas contra-razões pelo Réu às fls. 286/291.
Não
houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho porque os
interesses em causa não justificam a sua intervenção nesta oportunidade.
É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos
os pressupostos legais - adequação, tempestividade, legitimidade,
interesse, regularidade da representação processual (fls. 20/32),
comprovação do recolhimento das custas processuais (fl. 278) -,
conhece-se do recurso, bem como das respectivas contra-razões, também
regular e oportunamente apresentadas.
2. MÉRITO
a. Contribuição Sindical Rural
O
Juízo de primeiro grau julgou que o artigo 1º do Decreto-Lei n.º
1.166/1971, recepcionado pela ordem constitucional, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 10 do ADCT, foi revogado pelo artigo 5º da Lei
n.º 9.701/1998, que passou a disciplinar a matéria, entendendo que este
diploma legal padece do vício de inconstitucionalidade formal porque "a
partir de 05 de outubro de 1988, qualquer inovação ou alteração
pertinente aos fatos geradores, à base de cálculo ou então à
identificação dos contribuintes sujeitos ao recolhimento da
contribuição sindical rural dependia, por literal exigência da letra
"a" do inciso III do artigo 146 da CF/88, de edição de lei
complementar, dado o incontestável caráter tributário da respectiva
contribuição" (fl. 259). Por conseguinte, rejeitou os pedidos de
cobrança das contribuições sindicais rurais alusivas aos exercícios de
2003, 2004 e 2005, acrescidas de juros, correção e multa.
Em contraposição ao decidido, as Autoras afirmam que "em nenhum momento houve revogação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166 de 15 de abril de 1971, recepcionado pela atual Constituição Federal na sua redação original, pelo artigo 5º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, vez que o mesmo apenas modificou a sua redação, sem, no entanto, modificar, inovar ou alterar o dispositivo" (fl. 275). Defendendo a constitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.166/71, mencionam julgado do E. STF nesse sentido. Pugnam pela reforma da r. sentença para que o Réu seja condenado ao pagamento das contribuições postuladas na exordial, bem como em honorários advocatícios, invertendo-se as custas processuais.
Em que pese o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, é pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, conquanto "'todas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se à lei complementar de normas gerais, assim ao CTN (art. 146, III, ex vi do disposto no art. 149), isto não quer dizer que a instituição dessas contribuições exige lei complementar: porque não são impostos, não há exigência no sentido de que seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes estejam definidos na lei complementar (art. 146, III, a) [...]'". (STF, Plenário, RE 148754-2/RJ, excerto do voto do Min. Carlos Velloso, jun/93), [extraído da obra de PAUSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 8. ed. rev. atual. Porto Alegre: ESMAFE, 2006, p. 151].
O referido Doutrinador, comentando o artigo 146,
inc. III, alínea a, da Carta Magna, explica que, relativamente às
contribuições especiais, "não cabe à lei complementar de normas gerais
definir seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. As
contribuições especiais não se incluem no comando da alínea a,
exclusivo para os impostos discriminados na Constituição. [...]
Normalmente, exige-se apenas lei ordinária, o que somente é afastado
quando a Constituição expressamente exige lei complementar, como é o
caso da competência residual da União para a criação de contribuições
para o custeio da Seguridade Social (art. 195, § 4º, da Constituição)"
[op. cit., p. 103].
Na mesma esteira, referindo-se às
contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
ensina Roque Antonio Carrazza que "tais contribuições também são
tributos [...], devendo, destarte, ser instituídas ou aumentadas por
meio de lei ordinária, sempre obedecido o regime jurídico tributário"
[In: Curso de Direito Constitucional Tributário. 11. ed. rev. atual e
ampl. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 369].
Desse ângulo, o artigo
5º da Lei n.º 9.701/1998 que alterou a redação do artigo 1º do
Decreto-Lei nº 1.166/71, não padece do vício de inconstitucionalidade,
porquanto ainda que a contribuição sindical rural seja um tributo, ela
não é um imposto, mas espécie de contribuição especial, de interesse
das categorias profissionais e econômicas (CF, art. 149).
Vencida essa questão, passa-se à análise do direito dos Autores ao recebimento das contribuições propriamente.
A
esse respeito, verifica-se que o Réu, ao se opor à pretensão contida na
petição inicial, apenas alegou que o valor cobrado não estava correto,
sem explicar, no entanto, como obteve a quantia que entende correta,
vale dizer, R$ 6.024,62 em contraposição aos R$ 18.045,43 apresentado
pelos Autores. Todavia, analisando-se os documentos de fls. 33/51,
constata-se que os credores incluíram no cálculo das contribuições a
importância de R$ 281,94 referente às despesas de reconhecimento de
firma e autenticações, a qual não é devida, ante a ausência de amparo
legal; também, percebe-se que a multa postulada com relação ao
exercício de 2003, por exemplo, ultrapassa o valor do principal, o que
segundo a maioria desta E. Turma não é possível, por aplicação
analógica do art. 412 do atual Código Civil e da OJ nº 54 da E. SDI-1
do C.TST.
Quanto aos honorários advocatícios pretendidos, não se tratando de ação decorrente de relação de emprego, são inaplicáveis à hipótese as regras insertas na Lei 5.584/1970, sendo devido o seu pagamento pela mera sucumbência, como determina o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do C. TST, que estabeleceu normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, in verbis:
"Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
Por outro lado, considerando-se os critérios estipulados no § 3º do artigo 20 do CPC: o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, como determina o § 4º do mesmo dispositivo, fixam-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Em vista de todo o exposto, dá-se provimento
em parte ao recurso para, afastando a inconstitucionalidade declarada
na r. sentença, condenar o Réu ao pagamento da contribuição sindical
rural relativa aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, acrescida de juros,
correção monetária e multa (CLT, art. 600), esta última limitada ao
valor da obrigação principal corrigida, honorários de advogado, no
percentual de 15% sobre o valor da condenação, excluindo-se o valor
apontado à fl. 33.
III. CONCLUSÃO
ACORDAM os
Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELOS AUTORES, bem assim das contra-razões; no mérito, por
igual votação, EM DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE para, nos termos da
fundamentação, afastando a inconstitucionalidade declarada na r.
sentença, condenar o Réu ao pagamento da contribuição sindical rural
relativa aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, acrescida de juros,
correção monetária e multa (CLT, art. 600), esta última limitada ao
valor da obrigação principal corrigida, honorários de advogado, no
percentual de 15% sobre o valor da condenação, excluindo-se o valor
apontado à fl. 33.
Custas invertidas, pelo Reclamado, calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de
R$ 200,00.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2009.
PAULO RICARDO POZZOLO
DESEMBARGADOR