Acórdão 

TRT-PR-01052-2007-023-09-00-2-ACO-16859-2009

EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA - O artigo 5º da Lei n.º 9.701/1998 que alterou a redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, não padece do vício de inconstitucionalidade, porquanto ainda que a contribuição sindical rural seja um tributo, ela não é um imposto, mas espécie de contribuição especial, de interesse das categorias profissionais e econômicas (CF, art. 149).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº TRT-PR-RO-00552-2008-093-09-00-9, procedentes da VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, em que figuram como Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO RURAL DE ASSAÍ, SINDICATO RURAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, SINDICATO RURAL DE CURIÚVA e SINDICATO RURAL DE URAÍ e Recorrido M. O.

I. RELATÓRIO
Os Autores, inconformados com a r. sentença de fls. 257/260, proferida pela Excelentíssima Juíza Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, que julgou improcedentes os pedidos, recorrem a este Tribunal pretendendo vê-la reformada no que tange à rejeição da pretensão postulada na exordial (fls. 266/277).
Admitido o recurso pela decisão de fl. 279, foram apresentadas contra-razões pelo Réu às fls. 286/291.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho porque os interesses em causa não justificam a sua intervenção nesta oportunidade.
É, em síntese, o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos legais - adequação, tempestividade, legitimidade, interesse, regularidade da representação processual (fls. 20/32), comprovação do recolhimento das custas processuais (fl. 278) -, conhece-se do recurso, bem como das respectivas contra-razões, também regular e oportunamente apresentadas.

2. MÉRITO
a. Contribuição Sindical Rural
O Juízo de primeiro grau julgou que o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.166/1971, recepcionado pela ordem constitucional, nos termos do parágrafo 2º do artigo 10 do ADCT, foi revogado pelo artigo 5º da Lei n.º 9.701/1998, que passou a disciplinar a matéria, entendendo que este diploma legal padece do vício de inconstitucionalidade formal porque "a partir de 05 de outubro de 1988, qualquer inovação ou alteração pertinente aos fatos geradores, à base de cálculo ou então à identificação dos contribuintes sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical rural dependia, por literal exigência da letra "a" do inciso III do artigo 146 da CF/88, de edição de lei complementar, dado o incontestável caráter tributário da respectiva contribuição" (fl. 259). Por conseguinte, rejeitou os pedidos de cobrança das contribuições sindicais rurais alusivas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, acrescidas de juros, correção e multa.

Em contraposição ao decidido, as Autoras afirmam que "em nenhum momento houve revogação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166 de 15 de abril de 1971, recepcionado pela atual Constituição Federal na sua redação original, pelo artigo 5º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, vez que o mesmo apenas modificou a sua redação, sem, no entanto, modificar, inovar ou alterar o dispositivo" (fl. 275). Defendendo a constitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.166/71, mencionam julgado do E. STF nesse sentido. Pugnam pela reforma da r. sentença para que o Réu seja condenado ao pagamento das contribuições postuladas na exordial, bem como em honorários advocatícios, invertendo-se as custas processuais.

Em que pese o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, é pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, conquanto "'todas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se à lei complementar de normas gerais, assim ao CTN (art. 146, III, ex vi do disposto no art. 149), isto não quer dizer que a instituição dessas contribuições exige lei complementar: porque não são impostos, não há exigência no sentido de que seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes estejam definidos na lei complementar (art. 146, III, a) [...]'". (STF, Plenário, RE 148754-2/RJ, excerto do voto do Min. Carlos Velloso, jun/93), [extraído da obra de PAUSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 8. ed. rev. atual. Porto Alegre: ESMAFE, 2006, p. 151].

O referido Doutrinador, comentando o artigo 146, inc. III, alínea a, da Carta Magna, explica que, relativamente às contribuições especiais, "não cabe à lei complementar de normas gerais definir seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. As contribuições especiais não se incluem no comando da alínea a, exclusivo para os impostos discriminados na Constituição. [...] Normalmente, exige-se apenas lei ordinária, o que somente é afastado quando a Constituição expressamente exige lei complementar, como é o caso da competência residual da União para a criação de contribuições para o custeio da Seguridade Social (art. 195, § 4º, da Constituição)" [op. cit., p. 103].
Na mesma esteira, referindo-se às contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, ensina Roque Antonio Carrazza que "tais contribuições também são tributos [...], devendo, destarte, ser instituídas ou aumentadas por meio de lei ordinária, sempre obedecido o regime jurídico tributário" [In: Curso de Direito Constitucional Tributário. 11. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 369].
Desse ângulo, o artigo 5º da Lei n.º 9.701/1998 que alterou a redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, não padece do vício de inconstitucionalidade, porquanto ainda que a contribuição sindical rural seja um tributo, ela não é um imposto, mas espécie de contribuição especial, de interesse das categorias profissionais e econômicas (CF, art. 149). 

Vencida essa questão, passa-se à análise do direito dos Autores ao recebimento das contribuições propriamente.
A esse respeito, verifica-se que o Réu, ao se opor à pretensão contida na petição inicial, apenas alegou que o valor cobrado não estava correto, sem explicar, no entanto, como obteve a quantia que entende correta, vale dizer, R$ 6.024,62 em contraposição aos R$ 18.045,43 apresentado pelos Autores. Todavia, analisando-se os documentos de fls. 33/51, constata-se que os credores incluíram no cálculo das contribuições a importância de R$ 281,94 referente às despesas de reconhecimento de firma e autenticações, a qual não é devida, ante a ausência de amparo legal; também, percebe-se que a multa postulada com relação ao exercício de 2003, por exemplo, ultrapassa o valor do principal, o que segundo a maioria desta E. Turma não é possível, por aplicação analógica do art. 412 do atual Código Civil e da OJ nº 54 da E. SDI-1 do C.TST.

Quanto aos honorários advocatícios pretendidos, não se tratando de ação decorrente de relação de emprego, são inaplicáveis à hipótese as regras insertas na Lei 5.584/1970, sendo devido o seu pagamento pela mera sucumbência, como determina o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do C. TST, que estabeleceu normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, in verbis:

"Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.

Por outro lado, considerando-se os critérios estipulados no § 3º do artigo 20 do CPC: o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, como determina o § 4º do mesmo dispositivo, fixam-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 

Em vista de todo o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso para, afastando a inconstitucionalidade declarada na r. sentença, condenar o Réu ao pagamento da contribuição sindical rural relativa aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, acrescida de juros, correção monetária e multa (CLT, art. 600), esta última limitada ao valor da obrigação principal corrigida, honorários de advogado, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, excluindo-se o valor apontado à fl. 33.

III. CONCLUSÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES, bem assim das contra-razões; no mérito, por igual votação, EM DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE para, nos termos da fundamentação, afastando a inconstitucionalidade declarada na r. sentença, condenar o Réu ao pagamento da contribuição sindical rural relativa aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, acrescida de juros, correção monetária e multa (CLT, art. 600), esta última limitada ao valor da obrigação principal corrigida, honorários de advogado, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, excluindo-se o valor apontado à fl. 33. 

Custas invertidas, pelo Reclamado, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00.


Intimem-se.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2009.

PAULO RICARDO POZZOLO
DESEMBARGADOR