TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1328/2007-072-09-00
PUBLICAÇÃO: DEJT - 20/11/2009
ACÓRDÃO
6ª Turma
ILEGITIMIDADE
DA CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. A partir da edição da Lei
8847/94, que dispõe acerca do Imposto Territorial Rural (ITR) o Estado
passa a não mais proceder à arrecadação da contribuição, sendo a
competência da CNA e da CONTAG. Desse modo, a CNA passou a proceder ao
lançamento e cobrança da contribuição sindical rural, sendo que com a
Lei 9393/96, possibilitou-se a realização de convênios com o fim de
fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, para subsidiar a
confecção dos dados necessários para a cobrança. Precedentes do E. STF.
Recurso de Revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e
desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-1328/2007-072-09-00.2, em que é Recorrente
E. L. L. e são Recorridos CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA e OUTROS.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, mediante acórdão às fls. 152-159, complementado às fls.
167-168, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para,
considerando ela competente para proceder ao lançamento e arrecadação
da contribuição sindical, afastar a nulidade das respectivas guias de
cobrança.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista,
fls. 170-175. Alega a necessidade prévia de constituição do título da
dívida, pela administração pública, e a ilegitimidade da reclamada,
instituição de direito privado, para fazer esse lançamento. Afirma que
a cobrança da contribuição está sujeita às regras do Direito
Tributário, segundo as quais é indelegável a competência tributária
para lançar ou autuar o contribuinte. Aponta divergência
jurisprudencial.
O recurso de revista foi admitido às fls. 202-203, por divergência jurisprudencial.
Apresentadas contra-razões às fls. 205-217.
Não há manifestação da douta Procuradoria Geral do Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I. ILEGITIMIDADE DA CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONHECIMENTO
Nas
razões de recurso de revista, fls. 170-175, o reclamante alega que há
necessidade prévia de constituição do título da dívida, pela
administração pública, e a ilegitimidade da reclamada, instituição de
direito privado, para fazer esse lançamento. Afirma que a cobrança da
contribuição está sujeita às regras do Direito Tributário, segundo as
quais é indelegável a competência tributária para lançar ou autuar o
contribuinte. Aponta divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional assim decidiu:
"O
recorrido possui área superior a dois módulos rurais. Desta forma,
mesmo que exerça atividade em regime de economia familiar e sem
empregados, é enquadrado como ”empregador rural" (art. 1º, II, "b" do
Decreto-lei 1.166/71) e não faz jus à isenção de imposto a
que se refere a Lei n° 9.393/96, e nada alegou sobre eventual pagamento
das contribuições sindicais, tributo que tem respaldo
constitucional e é devido aos recorrentes, por força do
disposto no artigo 10, § 2°,
do ADCT, artigo 8º, IV, da CF/88 e art. 578 e seguintes da CLT.
Não
se exige emissão de certidão pelo Ministério do Trabalho e Emprego como
pressuposto de admissibilidade de ação de cobrança, por desnecessário
qualquer título constitutivo da dívida. O artigo 606 da CLT refere-se à
"ação executiva", situação diversa dos autos. Assim, não se exige a
apresentação de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho para
ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical, como tem se
manifestado o próprio Ministério do Trabalho em ofícios e pareceres
técnicos constantes em vários outros processos submetidos à apreciação
desta Turma.
O lançamento da dívida tributária referente às
contribuições sindicais rurais decorre das informações prestadas pelo
contribuinte à Receita Federal quando do pagamento do ITR,
disponibilizado aos recorrentes em face de convênio firmado com a
União, com base no art. 17, II, da Lei 9.393/96.
O recorrido exercia
atividade enquadrada na categoria econômica rural (art. 1°, inciso II,
"a", do Decreto 1166/71), ocorrendo o lançamento e constituição do
crédito tributário. Os documentos carreados aos autos demonstram a
existência dos dados necessários para a cobrança da contribuição
sindical rural, sendo claro os critérios para apuração da origem e
natureza do crédito, bem como identificação do sujeito passivo
enquadrado como empregador rural.
Portanto, os recorrentes
encontram-se legitimados para a cobrança da contribuição sindical
rural, crédito lançado e constituído, inaplicando-se o artigo 606 da
CLT.
Não se cogita de bitributação, conforme já decidiu esta C. Turma:
... (RCCS 79088-2006-089-09-00-2, decisão publicada em 04/05/2007, Desembargador Relator Luiz Celso Napp)
Durante
o período de vigência do Decreto-lei n° 1.166/71, competia ao INCRA -
Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária, o lançamento e a
cobrança da contribuição sindical rural. E, conforme seu artigo 9º, os
encargos decorrentes da inadimplência do contribuinte é ramos previstos
no artigo 600 da CLT:
...
No entanto, a Lei n° 8.022/90, em seu
artigo 1º, determinou que a administração das receitas arrecadadas pelo
INCRA, incluindo a contribuição sindical rural, passaria a ser de
responsabilidade da Secretaria da Receita Federal e que o lançamento, a
inscrição em dívida ativa e a cobrança passariam a ser de competência
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Estabeleceu, ainda, que o
pagamento em atraso das receitas implicaria na incidência de multa
moratória equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês:
...
O artigo 59 da Lei n° 8.383/91 dispôs no mesmo sentido:
...
A
partir de 01/01/1997, a arrecadação passou às respectivas confederações
(CNA e CONTAG), conforme art. 24, I, da Lei n° 8.847/1994, que
modificou procedimento anterior:
...
Consigne-se decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, que espelha o entendimento desta E. 4ª Turma sobre a matéria:
... (STJ, RESp n° 697.882/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J: 19/04/2005).
Dessa
forma, incumbe ao sistema CNA proceder o lançamento e cobrança da
contribuição sindical rural, nos termos da Lei 8.8 47/94. A guia de
recolhimento da Contribuição Sindical Rural, acompanhada do
demonstrativo do débito, atendem as exigências do lançamento e
constituição do crédito, não se cogitando de inexistência do crédito
tributário, tampouco, de nulidade das guias emitidas pelas entidades
sindicais.
...
A r. sentença merece
reforma, para declarar a CNA entidade sindical competente para proceder
o lançamento e arrecadação do tributo, afastando a declaração de
nulidade das guias de cobrança emitidas e, em decorrência, julgar
improcedentes todos os pedidos constantes da petição
inicial. (fls. 156-158)
Infere-se do julgado regional o
entendimento de que o Sistema CNA tem competência para proceder o
lançamento e cobrança da contribuição sindical rural, nos termos da Lei
nº 8.847/94. O aresto colacionado às fls. 191-198, oriundo do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, apresenta tese no sentido de que a
CNA não possui competência para efetuar o lançamento e a cobrança da
contribuição sindical rural.
Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
A contribuição sindical tem
previsão no art. 582 e seguintes da CLT, é exigida dos trabalhadores e
empregadores rurais e urbanos, e existe desde a Constituição Federal de
1946.
Com a alteração da Competência para a apreciação da matéria
atinente à contribuição sindical patronal, necessário se torna conhecer
melhor a forma como se realiza tal cobrança. O Decreto-Lei 1166/71 é
que estabeleceu as regras próprias para a contribuição sindical rural.
A partir da Lei n. 5.889/73, que estabeleceu regras para o trabalho rural, foi definido, a teor do art. 19:
Art.
19 O enquadramento e a contribuição sindical rurais continuam regidos
pela legislação ora em vigor; o seguro social e o seguro contra
acidente dos trabalhos rurais serão regulados por lei especial.
O
INCRA passou a proceder ao lançamento da cobrança da contribuição, a
partir da redação do art. 4º do Decreto-Lei 1166/71, sendo que a
atribuição anterior, conforme o Decreto-Lei 789/69 era de atribuição do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), que foi extinto pelo
Decreto-Lei 1110/70.
A partir da edição da Lei 8.022/90, foi
retirado do INCRA a competência para proceder ao lançamento e cobrança
da parcela, centralizando na Secretaria da Receita Federal, conforme o
art. 1º e §§ da norma:
Art. 1° É transferida para a Secretaria da
Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e
para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a
apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.
§ 1° A
competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal
compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e
cadastramento.
§ 2° O Incra manterá seu cadastramento para o
atendimento de suas outras funções, conforme o estabelecido no art. 2°
do Decreto n° 72.106, de 18 de abril de 1973, que regulamentou a Lei n°
5.868, de 12 de dezembro de 1972.
§ 3° No exercício de suas funções,
poderá a Secretaria da Receita Federal realizar diligências nas
propriedades rurais para confrontar as informações cadastrais prestadas
pelos proprietários com as reais condições de exploração do imóvel.
§
4° Caberá ao Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a contar
da vigência desta lei, regulamentar os dispositivos relativos ao
Sistema Nacional de Cadastro Rural, promovendo as alterações
decorrentes da transferência da administração do Imposto Territorial
Rural à Secretaria da Receita Federal.
A partir da edição da Lei
8847/94, que dispõe acerca do Imposto Territorial Rural (ITR) o Estado
passa a não mais proceder à arrecadação da contribuição, sendo a
competência da CNA e da CONTAG, conforme se lê do art. 24, inciso I, da
norma:
Art. 24. A competência de administração das seguintes
receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por
força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31
de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à
Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Assim, passou a CNA a
proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical rural, sendo
que com a Lei 9393/96, possibilitou-se a realização de convênios com o
fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, para
subsidiar a Confederação dos dados necessários para a cobrança.
Assim dispõe o art. 17, II, da norma:
Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I
- órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando
delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II
- a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de
fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança
das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.
Nesse
sentido, há decisões recentes do E. STF que reconhecem a competência e
legitimidade da CNA para lançamento e cobrança do Tributo, como a
seguir transcrito, em decisão da lavra da Exma. Ministra Carmen Lúcia,
datada de 23.4.2009, verbis:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL: EXIGIBILIDADE.
DECRETO-LEI N. 1.166/1971 RECEBIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE
1988. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO PROVIDOS.
3. RELATÓRIO
1.
Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o
seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SIDICAL RURAL - CNA. Ação de cobrança.
Cobrança sujeita à edição de lei, ex-vi do parágrafo 2º do art. 10 do
ADCT da CF. Aplicação do art. 149, c.c. o art. 146, III, letra a, c.c.
o art. 150, incisos I e III, letra a, todos da CF. Precedentes no STF.
Ausência de legitimidade para cobrança (ativa e passiva). Petição
inicial indeferida, extinção do processo nos termos do artigo 267,
inciso I do CPC. Apelo da autora. Recurso não provido (fl. 16).
3. A
decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do
recurso extraordinário as circunstâncias de que a) a ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta; e b) não teria
havido o prequestionamento dos dispositivos constitucionais
supostamente contrariados (fls. 43-49).
4. A Agravante alega que
teriam sido contrariados os 5º, inc. LIV, 8º, inc. IV, 93, inc. IX, e
149 da Constituição da República e 10, § 2º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Sustenta que Indiscutivelmente, a
Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação
infraconstitucional que instituiu e definiu a natureza tributária e,
via de conseqüência, compulsória, da Contribuição Sindical, assim como
a que regula o seu lançamento e a sua cobrança. Especificamente em
relação à Contribuição Sindical Rural, o § 2º do art. 10 do ADCT não só
reiterou a sua legalidade e legitimidade, como também deixou claro e
insofismável que o lançamento e a cobrança continuariam a ser efetuados
pelo mesmo órgão arrecadador que até aquele momento vinha desempenhando
esse mister (fl. 34). Afirma que o Supremo Tribunal Federal já teria
reconhecido o recebimento do Decreto-Lei n. 1.166/1971 pela
Constituição de 1988, o que legitimaria a cobrança da referida
contribuição independente da edição de lei complementar e conclui, como
visto, Exas., é inegável a legitimidade da Confederação Nacional da
Agricultura para cobrar a contribuição sindical rural. É
incompreensível que se extraia do § 2º do art. 10 do ADCT que ele
estabelece a edição de lei complementar para que se processe a cobrança
da CSR. A inteligência do dispositivo é exatamente o contrário, uma vez
que determina que até a edição de ulterior disposição legal, a cobrança
das contribuições para custeio das atividades dos sindicatos rurais
será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo
órgão arrecadador. Com a edição das Leis 8022/90 e 8847/94, ocorreu a
simples transferência da competência para a arrecadação. Primeiro do
INCRA para a Secretaria da Receita Federal, depois da SRF para a CNA e
CONTAG, respectivamente (fl. 39). Analisados os elementos havidos
nos autos,
DECIDO.
5. Razão de direito assiste à Agravante.
6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
que a contribuição sindical rural tem caráter tributário, é exigível de
todos os membros de uma categoria profissional ou econômica, a ela
filiados, ou não, e foi recepcionada pela atual Constituição da
República. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
EMENTA:
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical
rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza
tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas,
ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte (AI 430.985-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 25.5.2007).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO. I. - A
contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada
pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos
os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade
sindical. Precedentes. II. - Agravo não provido (AI 498.686-AgR, Rel.
Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 29.4.2005).
EMENTA:
Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção
pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória,
prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da
categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do
art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a
proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical,
que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental
a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria
contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas
características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da
sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a
recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146,
III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º
e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ
146/684, 694) (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 8.5.1998).
7. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
8.
Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma art. 544, §§ 3º e
4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso
extraordinário, nos termos do
art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal. Invertidos os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM
os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à competência da CNA
para fazer o lançamento e a cobrança da contribuição sindical rural,
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de novembro de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)