Acórdão 

TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1328/2007-072-09-00
PUBLICAÇÃO: DEJT - 20/11/2009

ACÓRDÃO
6ª Turma
ILEGITIMIDADE DA CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.  A partir da edição da Lei 8847/94, que dispõe acerca do Imposto Territorial Rural (ITR) o Estado passa a não mais proceder à arrecadação da contribuição, sendo a competência da CNA e da CONTAG. Desse modo, a CNA passou a proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical rural, sendo que com a Lei 9393/96, possibilitou-se a realização de convênios com o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, para subsidiar a confecção dos dados necessários para a cobrança. Precedentes do E. STF. Recurso de Revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1328/2007-072-09-00.2, em que é Recorrente E. L. L. e são Recorridos CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e OUTROS.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante acórdão às fls. 152-159, complementado às fls. 167-168, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, considerando ela competente para proceder ao lançamento e arrecadação da contribuição sindical, afastar a nulidade das respectivas guias de cobrança.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, fls. 170-175. Alega a necessidade prévia de constituição do título da dívida, pela administração pública, e a ilegitimidade da reclamada, instituição de direito privado, para fazer esse lançamento. Afirma que a cobrança da contribuição está sujeita às regras do Direito Tributário, segundo as quais é indelegável a competência tributária para lançar ou autuar o contribuinte. Aponta divergência jurisprudencial.
O recurso de revista foi admitido às fls. 202-203, por divergência jurisprudencial.
Apresentadas contra-razões às fls. 205-217.
Não há manifestação da douta Procuradoria Geral do Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.

V O T O
I. ILEGITIMIDADE DA CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONHECIMENTO
Nas razões de recurso de revista, fls. 170-175, o reclamante alega que há necessidade prévia de constituição do título da dívida, pela administração pública, e a ilegitimidade da reclamada, instituição de direito privado, para fazer esse lançamento. Afirma que a cobrança da contribuição está sujeita às regras do Direito Tributário, segundo as quais é indelegável a competência tributária para lançar ou autuar o contribuinte. Aponta divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional assim decidiu:
"O recorrido possui área superior a dois módulos rurais. Desta forma, mesmo que exerça atividade em regime de economia familiar e sem empregados, é enquadrado como ”empregador rural" (art. 1º, II, "b" do Decreto-lei 1.166/71) e não faz jus à   isenção de imposto a que se refere a Lei n° 9.393/96, e nada alegou sobre eventual pagamento das contribuições sindicais, tributo que tem respaldo    constitucional e é   devido aos recorrentes, por força do disposto no artigo 10, §  2°,
do ADCT, artigo 8º, IV, da CF/88 e art. 578 e seguintes da CLT.
Não se exige emissão de certidão pelo Ministério do Trabalho e Emprego como pressuposto de admissibilidade de ação de cobrança, por desnecessário qualquer título constitutivo da dívida. O artigo 606 da CLT refere-se à "ação executiva", situação diversa dos autos. Assim, não se exige a apresentação de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical, como tem se manifestado o próprio Ministério do Trabalho em ofícios e pareceres técnicos constantes em vários outros processos submetidos à apreciação desta Turma.
O lançamento da dívida tributária referente às contribuições sindicais rurais decorre das informações prestadas pelo contribuinte à Receita Federal quando do pagamento do ITR, disponibilizado aos recorrentes em face de convênio firmado com a União, com base no art. 17, II, da Lei 9.393/96.
O recorrido exercia atividade enquadrada na categoria econômica rural (art. 1°, inciso II, "a", do Decreto 1166/71), ocorrendo o lançamento e constituição do crédito tributário. Os documentos carreados aos autos demonstram a existência dos dados necessários para a cobrança da contribuição sindical rural, sendo claro os critérios para apuração da origem e natureza do crédito, bem como identificação do sujeito passivo enquadrado como empregador rural.
Portanto, os recorrentes encontram-se legitimados para a cobrança da contribuição sindical rural, crédito lançado e constituído, inaplicando-se o artigo 606 da CLT.
Não se cogita de bitributação, conforme já decidiu esta C. Turma:

 ... (RCCS 79088-2006-089-09-00-2, decisão publicada em 04/05/2007, Desembargador Relator Luiz Celso Napp)
Durante o período de vigência do Decreto-lei n° 1.166/71, competia ao INCRA - Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária, o lançamento e a cobrança da contribuição sindical rural. E, conforme seu artigo 9º, os encargos decorrentes da inadimplência do contribuinte é ramos previstos no artigo 600 da CLT:
...
No entanto, a Lei n° 8.022/90, em seu artigo 1º, determinou que a administração das receitas arrecadadas pelo INCRA, incluindo a contribuição sindical rural, passaria a ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal e que o lançamento, a inscrição em dívida ativa e a cobrança passariam a ser de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Estabeleceu, ainda, que o pagamento em atraso das receitas implicaria na incidência de multa moratória equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês:
...
O artigo 59 da Lei n° 8.383/91 dispôs no mesmo sentido:
...
A partir de 01/01/1997, a arrecadação passou às respectivas confederações (CNA e CONTAG), conforme art. 24, I, da Lei n° 8.847/1994, que modificou procedimento anterior:
...
Consigne-se decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, que espelha o entendimento desta E. 4ª Turma sobre a matéria:
... (STJ, RESp n°  697.882/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J: 19/04/2005).
Dessa forma, incumbe ao sistema CNA proceder o lançamento e cobrança da contribuição sindical rural, nos termos da Lei 8.8 47/94. A guia de recolhimento da Contribuição Sindical Rural, acompanhada do demonstrativo do débito, atendem as exigências do lançamento e constituição do crédito, não se cogitando de inexistência do crédito tributário, tampouco, de nulidade das guias emitidas pelas entidades sindicais.
      ...
A r. sentença merece reforma, para declarar a CNA entidade sindical competente para proceder o lançamento e arrecadação do tributo, afastando a declaração de nulidade das guias de cobrança emitidas e, em decorrência, julgar improcedentes todos os pedidos constantes da petição inicial.   (fls. 156-158)
Infere-se do julgado regional o entendimento de que o Sistema CNA tem competência para proceder o lançamento e cobrança da contribuição sindical rural, nos termos da Lei nº 8.847/94. O aresto colacionado às fls. 191-198, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, apresenta tese no sentido de que a CNA não possui competência para efetuar o lançamento e a cobrança da contribuição sindical rural.
Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO
A contribuição sindical tem previsão no art. 582 e seguintes da CLT, é exigida dos trabalhadores e empregadores rurais e urbanos, e existe desde a Constituição Federal de 1946.
Com a alteração da Competência para a apreciação da matéria atinente à contribuição sindical patronal, necessário se torna conhecer melhor a forma como se realiza tal cobrança. O Decreto-Lei 1166/71 é que estabeleceu as regras próprias para a contribuição sindical rural.
A partir da Lei n. 5.889/73, que estabeleceu regras para o trabalho rural, foi definido, a teor do art. 19:
Art. 19 O enquadramento e a contribuição sindical rurais continuam regidos pela legislação ora em vigor; o seguro social e o seguro contra acidente dos trabalhos rurais serão regulados por lei especial.
O INCRA passou a proceder ao lançamento da cobrança da contribuição, a partir da redação do art. 4º do Decreto-Lei 1166/71, sendo que a atribuição anterior, conforme o Decreto-Lei 789/69 era de atribuição do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), que foi extinto pelo Decreto-Lei 1110/70.
A partir da edição da Lei 8.022/90, foi retirado do INCRA a competência para proceder ao lançamento e cobrança da parcela, centralizando na Secretaria da Receita Federal, conforme o art. 1º e §§ da norma:
Art. 1° É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.
§ 1° A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento.
§ 2° O Incra manterá seu cadastramento para o atendimento de suas outras funções, conforme o estabelecido no art. 2° do Decreto n° 72.106, de 18 de abril de 1973, que regulamentou a Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
§ 3° No exercício de suas funções, poderá a Secretaria da Receita Federal realizar diligências nas propriedades rurais para confrontar as informações cadastrais prestadas pelos proprietários com as reais condições de exploração do imóvel.
§ 4° Caberá ao Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a contar da vigência desta lei, regulamentar os dispositivos relativos ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, promovendo as alterações decorrentes da transferência da administração do Imposto Territorial Rural à Secretaria da Receita Federal.
A partir da edição da Lei 8847/94, que dispõe acerca do Imposto Territorial Rural (ITR) o Estado passa a não mais proceder à arrecadação da contribuição, sendo a competência da CNA e da CONTAG, conforme se lê do art. 24, inciso I, da norma:
Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Assim, passou a CNA a proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical rural, sendo que com a Lei 9393/96, possibilitou-se a realização de convênios com o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, para subsidiar a Confederação dos dados necessários para a cobrança.
Assim dispõe o art. 17, II, da norma:
Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
 I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
 II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.
Nesse sentido, há decisões recentes do E. STF que reconhecem a competência e legitimidade da CNA para lançamento e cobrança do Tributo, como a seguir transcrito, em decisão da lavra da Exma. Ministra Carmen Lúcia, datada de 23.4.2009, verbis:    
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL: EXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 1.166/1971 RECEBIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO PROVIDOS.
 

3.   RELATÓRIO
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SIDICAL RURAL - CNA.   Ação de cobrança. Cobrança sujeita à edição de lei, ex-vi do parágrafo 2º do art. 10 do ADCT da CF. Aplicação do art. 149, c.c. o art. 146, III, letra a, c.c. o art. 150, incisos I e III, letra a, todos da CF. Precedentes no STF. Ausência de legitimidade para cobrança (ativa e passiva). Petição inicial indeferida, extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Apelo da autora. Recurso não provido (fl. 16).
3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário as circunstâncias de que a) a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta; e b) não teria havido o prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente contrariados (fls. 43-49).
4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os 5º, inc. LIV, 8º, inc. IV, 93, inc. IX, e 149 da Constituição da República e 10, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta que Indiscutivelmente, a Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação infraconstitucional que instituiu e definiu a natureza tributária e, via de conseqüência, compulsória, da Contribuição Sindical, assim como a que regula o seu lançamento e a sua cobrança. Especificamente em relação à Contribuição Sindical Rural, o § 2º do art. 10 do ADCT não só reiterou a sua legalidade e legitimidade, como também deixou claro e insofismável que o lançamento e a cobrança continuariam a ser efetuados pelo mesmo órgão arrecadador que até aquele momento vinha desempenhando esse mister (fl. 34). Afirma que o Supremo Tribunal Federal já teria reconhecido o recebimento do Decreto-Lei n. 1.166/1971 pela Constituição de 1988, o que legitimaria a cobrança da referida contribuição independente da edição de lei complementar e conclui, como visto, Exas., é inegável a legitimidade da Confederação Nacional da Agricultura para cobrar a contribuição sindical rural. É incompreensível que se extraia do § 2º do art. 10 do ADCT que ele estabelece a edição de lei complementar para que se processe a cobrança da CSR. A inteligência do dispositivo é exatamente o contrário, uma vez que determina que até a edição de ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. Com a edição das Leis 8022/90 e 8847/94, ocorreu a simples transferência da competência para a arrecadação. Primeiro do INCRA para a Secretaria da Receita Federal, depois da SRF para a CNA e CONTAG, respectivamente  (fl. 39). Analisados os elementos havidos nos autos,
DECIDO.
 5. Razão de direito assiste à Agravante.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a contribuição sindical rural tem caráter tributário, é exigível de todos os membros de uma categoria profissional ou econômica, a ela filiados, ou não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 25.5.2007).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO. I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. - Agravo não provido (AI 498.686-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 29.4.2005).
EMENTA: Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)  (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 8.5.1998).
7. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
8. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do
art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal. Invertidos os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista.

ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à competência da CNA para fazer o lançamento e a cobrança da contribuição sindical rural, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.


Intimem-se.
Curitiba, 11 de novembro de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) 

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator