Acórdão 

TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1907/2007-072-09-00
PUBLICAÇÃO: DEJT - 20/11/2009

ACÓRDÃO
8ª Turma
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. A contribuição sindical rural, por se tratar de contribuição social, não está sujeita à regra da vedação à bitributação. Precedentes do Excelso STF. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1.907/2007-072-09-00-5, em que são Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e OUTROS e é Recorrido ESPÓLIO DE C. B.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em acórdão de fls. 266/270 -verso, negou provimento ao Recurso em Cobrança de Contribuição Sindical dos Autores.
Os Autores interpõem Recurso de Revista às fls. 272/290.
Despacho de admissibilidade, às fls. 320/321.
Sem contra-razões, conforme certificado às fls. 322.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.

V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO.
a) Conhecimento
O Tribunal Regional afastou a ilegitimidade ativa ad causam declarada em sentença e negou provimento ao Recurso dos Autores, por entender que a contribuição sindical rural vindicada possui a mesma base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR), o que representa bis in idem . Eis o consignado:
A r. sentença rejeitou os pedidos de cobrança das contribuições sindicais rurais alusivas aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, acrescidas de juros, correção e multa, por entender que o lançamento para a cobrança do débito não foi efetuado pela autoridade administrativa competente para tanto. Acrescentou que, se não bastasse esse fundamento, a cobrança de crédito tributário por meio de ação de conhecimento é inadmissível, porquanto sua exigibilidade somente é admitida através de ação de execução, após inscrição em dívida ativa.
Em contraposição ao decidido, as Autoras afirmam, em síntese, que por força do disposto no art. 24, inciso I, da Lei 8.847/94 e no art. 17 da Lei 9.393-96, mais o § 3º do art. 7º do CTN, detém a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil legitimidade para a cobrança das contribuições sindicais rurais mencionadas na presente demanda (fl. 244).
Argumentam, ainda, que não há bis in idem ou ofensa aos arts. 149 e 153 da Constituição Federal, porquanto são diversos os fatos geradores do ITR e da contribuição sindical rural. Assevera que o presente processo é de conhecimento, de maneira que eventual incorreção contida no Demonstrativo da Constituição da Contribuição Sindical do Empresário ou do Empregador Rural poderá ser corrigida pelo contribuinte e que a inscrição em dívida ativa é desnecessária. Destaca que comprovou a publicação dos editais de que trata o art. 605 da CLT. Apoiadas nessas afirmações e com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, pugnam pela reforma da r. sentença para que seja o Recorrido condenado ao pagamento das contribuições sindicais rurais discriminadas na petição inicial, com os acréscimos legais, custas processuais e honorários advocatícios.
A capacidade tributária ativa, ou seja, a aptidão legal para a arrecadação e fiscalização da contribuição sindical, era atribuída ao INCRA, por força da regra estatuída no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71.
Com o advento da Lei nº 8.022/90, a administração da contribuição sindical passou a ser da competência da Secretaria da Receita Federal, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, arrecadação, fiscalização e cadastramento, como se infere do art. 1º, caput e § 1º, a seguir transcritos:

Art. 1º. É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.
§ 1° A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento.

Todavia, a Lei nº 8.847/94 fez cessar, a partir de 31 de dezembro de 1996, a competência da Secretaria da Receita Federal para a administração da contribuição sindical rural. Com efeito, dispõe o art. 24 dessa Lei:

Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -CONTAG, de acordo com o artigo 4º, do Decreto-lei 1.166, de 15 de abril de 1971, e o artigo 580 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT.

Afastada a competência da Secretaria da Receita Federal para a administração da receita proveniente da contribuição sindical ora em comento, tal competência retornou ao credor originariamente previsto no art. 606 da CLT, ou seja, à entidade sindical correspondente, no caso aos Autores, na proporção estabelecida no art. 589 do diploma legal mencionado.
Corrobora esse entendimento o disposto na Lei nº 9.393/93, que autorizou a celebração de convênio entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades (art. 17, inc. II).
Assim sendo, data venia do entendimento do MM. Juízo a quo, conclui-se que os Autores possuem legitimidade ativa para arrecadar a contribuição sindical rural.
Essa conclusão permite que o processo tenha seu mérito analisado, desde logo, por este E. Tribunal, sem ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, em razão do amplo efeito devolutivo profundo atribuído ao recurso.
(...)
Predomina nesta E. Turma o entendimento de que a contribuição sindical rural é devida de modo obrigatório por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional rural, consoante determinação contida no artigo 149 da CF, não cabendo falar em inconstitucionalidade. Tem natureza tributária parafiscal, o que, por conseqüência, denota o seu viés compulsório, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado ao Sindicato que representa a categoria. É instituída em decorrência da competência tributária exclusiva da União, cujo lançamento por declaração observa a modalidade do art. 147 do CTN, originário de convênio entre Secretaria da Receita Federal (Leis nº 8.022/1990 e nº 9393/1996) ao identificar os contribuintes obrigados a recolher o imposto territorial rural, que repassa as informações à Confederação Nacional da Agricultura, detentora da capacidade tributária ativa para cobrança da exação.
O contribuinte da obrigação (contribuição sindical rural) está definido no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 9.701/1998, atribuindo a condição de sujeito passivo ao empregador rural, àquele que desenvolve atividade em regime de economia familiar e ao proprietário rural. O mencionado dispositivo legal estabelece que:

Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
(...)
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

No caso dos autos, extrai-se do Demonstrativo da Constituição da Contribuição Sindical do Empresário ou do Empregador Rural juntado à fl. 19 que a pretensão está fundada no suposto enquadramento do Réu na previsão contida na letra c.
Esta E. Turma, acompanhando o voto do Excelentíssimo Desembargador Revisor, acolheu posicionamento de que quando o lançamento é feito pela alínea c do art. 1º do referido Decreto-Lei, (...), deve ser reconhecida a existência de bis in idem já que estaria sendo adotada a mesma base de cálculo (valor da terra nua- VTN) e estaria presente o mesmo fato gerador (condição de proprietário rural), além de se verificar que tanto a CSR, quanto o ITR são, por força constitucional, instituídos pela mesma pessoa pública- qual seja, a União (arts. 149 e 153, VI, CF).
Nesse mesmo sentido já decidiu este Colegiado no julgamento do RCCS 00916-2007-072-09-00-9, em que atuou como Relator o MM. Desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, cuja fundamentação a seguir reproduzida ora se adota como razões de decidir:
Nesse contexto, se considerado o recorrido inserto na alínea c e regular o lançamento, configurada estaria a ocorrência de bis in idem na cobrança da exação tributária, não podendo ser provido o apelo de igual forma.
O Decreto 1166/71, que regulamentou e estabeleceu os critérios para a cobrança da contribuição sindical rural e foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 8º, IV, parte final), conforme já citado nesta fundamentação, dispôs em seu art. 1º, II, a, b e c que:
Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se (...) II - empresário ou empregador rural (...) a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da
respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
O sistema sindical rural, representado nacionalmente pela Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), defende os interesse dos produtores rurais brasileiros, conforme disposto no artigo único do Decreto-Lei nº 53.516/1964:

Fica reconhecida a Confederação Rural Brasileira, sob a denominação de Confederação Nacional da Agricultura, com sede na Capital da República, como entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interesses econômicos da agricultura, da pecuária e similares, da produção extrativa rural, em todo o território nacional (...) - grifei.

Assim, não é possível admitir a cobrança da CSR àqueles que não pertencentes à categoria econômica relacionada à agricultura, como no caso ora analisado, face vinculação estabelecida legalmente no art. 8º, I da Constituição Federal e art. 511, § 1º da CLT, que assim dispõem:

Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

Art. 511: É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica - grifei.

Não se impõe concluir, portanto, que todo proprietário rural que não exerce atividade econômica voltada à agricultura esteja inserido na categoria econômica referida no dispositivo supra, não podendo deste ser cobrada a exação tributária, por não se coadunar com o sistema representativo sindical recepcionado pela Constituição da República.
Conforme sua própria legislação fundante, a CNA representa a categoria econômica dos produtores rurais o que não abrange, de forma vinculada, meros proprietários de imóveis rurais referidos na alínea c do Decreto nº 1166/71.
A inclusão dos proprietários rurais no mencionado decreto justificava-se apenas à época em que foi aprovado, haja vista que o ITR então, era cobrado conjuntamente com a CSR, sendo o lançamento e cobrança destes de competência do INCRA (arts. 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 1166/71). Neste sentido, inclusive, dispôs o §2º do art. 10 do ADCT: até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
A cobrança dos tributos (ITR e CSR) foi dissociada em decorrência da Lei nº 8847/94, que cessou a competência de administração da Secretaria da Receita Federal - SRF- sobre a CSR (art. 24), restando a cobrança do ITR com esta Secretaria. Com o advento da Lei nº 9393/96 (art. 17, II), foi estabelecido que a SRF poderia firmar convênios com a CNA e com a CONTAG para que a primeira forneça os dados cadastrais informados pelos contribuintes do ITR, a fim de possibilitar (afastando-se qualquer obrigatoriedade ou vinculação, portanto) a cobrança da CSR pelas respectivas Confederações.
Desta feita, o disposto no art. 1º, II, alínea c do Decreto nº 1177/71 não atende às diretrizes constitucionais de representação sindical, não sendo admissível compelir proprietários rurais ao pagamento da contribuição em comento, eis que a CNA representa, em âmbito nacional, apenas os produtores rurais, situação estabelecida no próprio Decreto que a instituiu e não, frise-se vez mais, os proprietários rurais, por tão só este fato.
Sob este prisma, verifica-se bis in idem na cobrança da CSR, tão só por e na condição prevista no art. 1º, II, c do Decreto nº 1166/71 antes mencionada, eis que se adota a mesma base de cálculo (valor da terra nua-VTN) e o mesmo fato gerador (condição de proprietário rural), guardando identidade, ainda, a sujeição passiva, tendo em vista, ainda que a CSR e o ITR são, por força constitucional, instituídos pela mesma pessoa pública-União (arts. 149 e 153, VI, CF).
Não se vislumbra aqui que a destinação da contribuição sindical influa para o afastamento da configuração do bis in idem, pois, além da disposição legal aplicável ao caso especificamente - art. 4º, II, do CTN -, conforme já dito, não há interesse econômico do proprietário rural que legitime o pagamento da exação, isto é, ainda que se possa cogitar mesmo entendimento adotado para as previsões contidas no art. 1º, II, a e b do Decreto em comento, nas quais a destinação da contribuição sindical afasta a caracterização do bis in idem, em se tratando, tão somente, de proprietário rural (alínea c) a tese não prevalece, pois não há reversão de qualquer benefício a este contribuinte em especial com o pagamento da CSR.
Concluindo, o proprietário rural, por essa condição, já suporta o ônus do imposto que tem por fato gerador a propriedade imóvel rural, de modo que a CNA não pode valer-se além desse (e igualmente da mesma base de cálculo do citado imposto) para cálculo e cobrança do tributo (art. 24, I, da Lei 8847/94 c/c art. 10, § 1º, I e alíneas da Lei 9393/96).
Ante o exposto, ainda que por fundamento jurídico diverso, mantém-se a r. sentença. (fls. 266-verso/270-verso)
No Recurso de Revista, os Autores propugnam a constitucionalidade da contribuição sindical rural. Aduzem que a condição de contribuinte do Réu decorre do seu enquadramento sindical. Sustentam que a contribuição sindical rural constitui contribuição social e não possui o mesmo fato gerador do Imposto Territorial Rural (ITR). Invocam os arts. 1º, II, c , do Decreto-Lei nº 1.166/71, 149, 153, VI, e 154, I, da Constituição e 174 do CTN. Trazem arestos.
O acórdão regional superou os óbices processuais levantados em sentença e, em exame de mérito, julgou indevidas as contribuições sindicais rurais cobradas, por entender representar bis in idem tributário, ante a identidade de base de cálculo e de fato gerador com o Imposto Territorial Rural (ITR).
O julgado transcrito às fls. 287, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, porquanto adota a tese de que a Constituição permite a cobrança simultânea da contribuição sindical rural e do Imposto Territorial Rural (ITR).
Conheço, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO
O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a contribuição sindical rural possui natureza tributária e foi recepcionada pela Constituição da República. Nessa esteira:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO. I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. - Agravo não provido. (STF-AI-AgR 498686/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/04/2005)
Ademais, a Corte Suprema acumula julgados no sentido de que a contribuição sindical rural, por tratar-se de contribuição social, não está sujeita à regra da vedação a bitributação. Nesse sentido, transcrevo as razões de decidir adotadas no julgamento do STF-AI-534.526/SP, Rel. Min. Cármem Lúcia, publicado em 18/09/2009, que bem explicita a jurisprudência do Pretório Excelso quanto à matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. (...) 7. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição. Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso: Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas. Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e 165.939-RS: A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE, de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e 156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de seguridade, no tocante às outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no caso (C.F., art. 149). Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts. 151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela recorrente. E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies), art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III (cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º ( À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País ). (...) A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes. É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente, relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º) (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 - grifos nossos). Em decisões monocráticas, deu-se provimento ao recurso interposto pela Confederação Nacional da Agricultura: AI 552.485-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 487.759-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13.10.2004; AI 531.230-SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; AI 579.441-SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 8. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal. (STF-AI-534.526/SP, Rel. (Min. Cármem Lúcia, publicado em 18/09/2009).
Desse modo, não há falar no bis in idem declarado no acórdão regional, sendo cabível a cobrança efetuada pela Confederação-Autora.
Afastado o óbice sustentado pelo Tribunal de origem e havendo confissão ficta do Réu quanto à matéria fática dos autos, dou provimento ao Recurso de Revista para julgar procedente a ação de cobrança e condenar o Requerido ao pagamento das contribuições sindicais rurais pretendidas, acrescidas de multa, juros e correção monetária, na forma da lei. Por força da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, fixo honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas pelo Réu, no importe de R$ 20,00 (vinte reais).

ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação de cobrança e condenar o Requerido ao pagamento das contribuições sindicais rurais pretendidas, acrescidas de multa, juros e correção monetária, na forma da lei. Fixar honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas pelo Réu, no importe de R$ 20,00 (vinte reais).

Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora