Acórdão 

TRT-PR-02993-2007-513-09-00-7-ACO-42355-2009

EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA). AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS. Esta Egrégia Segunda Turma tem entendido de forma reiterada que a aptidão legal para a arrecadação e fiscalização da contribuição sindical patronal rural, originariamente atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por força do Decreto-Lei nº 1.166/71, passou ao encargo da Secretaria da Receita Federal - SRF com a edição da Lei nº 8.022/90 (art. 1º, § 1º). Mais tarde, a Lei 8.847/94 retirou a administração e cobrança do tributo da SRF, sobrevindo a Lei nº 9.393/96 que, ao autorizar o convênio entre a CNA e esta, para o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, e viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural, reconhecera ser esta devida à CNA. Sobressai razoável reconhecer, dessarte, que a CNA possui legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural patronal pela via da ação ordinária competente. II. Em se tratando de ação condenatória de cobrança intentada pelo credor que não detém a posse de título executivo, não se exige que os documentos que devem acompanhar a petição inicial detenham certeza, liquidez e veracidade, tal como ocorre em relação à certidão de dívida ativa, na medida em que o litígio instaurado demanda justamente a aferição do valor probante dessa documentação. Revelam-se aptos, para instruir a ação, os boletos bancários, demonstrativos da constituição de crédito e editais devidamente publicados, os quais acompanharam a inicial, como fundamento da relação jurídica obrigacional mantida com o devedor. Assim, noticiando todos os subsídios necessários à avaliação do enquadramento do devedor à categoria econômica correspondente à contribuição sindical rural patronal, e revelando o atendimento aos pressupostos indispensáveis de validade, a documentação mencionada afigura-se hábil a viabilizar o processamento da ação de cobrança.

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR, sendo recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, e recorrido O. B. D.


RELATÓRIO

Inconformados com a sentença de fls. 212/216, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem os autores a este Tribunal, postulando a condenação do réu ao pagamento da reforma quanto ao item: a) contribuição sindical rural atinente ao exercício de 2002.
Custas processuais recolhidas (fls. 227).
Apesar de devidamente intimado (fl. 325-v.), o réu não apresentou contrarrazões.

 
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
A Confederação Nacional da Agricultura e a Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP ingressam com ação de cobrança de contribuição sindical em face de O. B. D., postulando o recebimento da Contribuição Sindical Rural do exercício de 2002, nos termos dos arts. 578, 579, 589 e 590 da CLT.

A sentença recorrida extingüiu o feito sem julgamento do mérito, sob os seguintes fundamentos, em síntese:
"(...) nos termos do art. 1o, inciso II, alínea "b" do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971, com redação dada pela Medida Provisória n° 1.617-52/98 e convalidada pela Lei n° 9.701/98, faz-se necessário o desenvolvimento de atividade econômica para que haja a obrigação do pagamento da referida contribuição.

(...) Ocorre, entretanto, que não houve qualquer demonstração segura do desenvolvimento de atividade econômica pela parte requerida. Impossível presumir o exercício da atividade econômica pela parte requerida, apenas pelo fato de ser proprietária de área de terras rurais.

Neste sentido, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio de julgamento da 4ª Turma, proferiu a seguinte decisão:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL. Não provado pela CNA o exercício da atividade rural na propriedade da ré, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 1.166/71, com a redação que lhe deu a Lei 9.701/98, descabe a cobrança pela entidade patronal, da contribuição sindical vindicada. Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R - 4ª T - Processo n° 02719200734102009 - Acórdão n° 20080318970 - Relator Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 29.04.2008)
Não tendo havido prova do desenvolvimento de atividade econômica, rejeito o pedido de condenação da parte requerida no pagamento de contribuições sindicais, tal como pretendido pelas partes requerentes".

Inconformadas, as autoras insurgem-se contra a sentença de origem, requerendo sua reforma. Defendem a competência e legitimidade da CNA para a cobrança da contribuição sindical rural.

Pois bem. Trata-se de ação de cobrança ajuizada perante esta Justiça do Trabalho, com base no art. 114, III, da Constituição Federal, conforme nova redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 45 de 09/12/2004, relativamente a controvérsias sobre "(representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores)".

Ressalta-se, ab initio, que a contribuição sindical é compulsória, conforme previsão legal emanada dos artigos 578 e seguintes, da norma consolidada.

Corresponde esta contribuição, ao antigo imposto sindical, oriundo do Decreto-lei nº 2.377/40 sendo que a denominação atual, de contribuição sindical, surgiu com o Decreto-lei nº 2.766, que acrescentou o artigo 218 (hoje artigo 217, inciso I) à Lei nº 5.172/66 - CTN, passando a integrar o Sistema Tributário Nacional.

Referida contribuição sindical é espécie do gênero contribuição social, prevista no art. 149 da Constituição Federal que dispõe, in verbis:
"Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.

Sobressai do texto constitucional que a competência tributária para instituir essa contribuição é da União, sendo imperioso assinalar, neste ponto, que a Constituição Federal de 1988 recepcionou a exigibilidade da contribuição sindical, assertiva que se confirma em face da leitura do art. 10, § 2º, do ADCT. A jurisprudência do Excelso STF, aliás, também se pronuncia nesse sentido:

"SINDICATO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA: RECEPÇÃO. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art.578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias" (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)" (RE180.745, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 8.5.98).

Especificamente a contribuição sindical rural, objeto da presente ação de cobrança, fora disciplinada pelo Decreto-Lei 1.166/71, que estabelecera:

"Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

I - trabalhador rural

II- empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região" (caput do artigo com redação dada pela Lei 9.701/98)

A aptidão legal para a arrecadação e fiscalização do tributo, denominada capacidade tributária ativa - considerada, aqui, a finalidade para a qual se torna necessária a capacidade - cabia, originariamente, por força do Decreto-Lei nº 1.166/71, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Dispõe o art. 4º do mencionado DL:

"Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei".

Contudo, com a edição da Lei nº 8.022/90, a arrecadação da contribuição sindical rural passou ao encargo da Secretaria da Receita Federal. Observe-se o que preceitua seu art. 1º e parágrafo primeiro, in verbis:

Art. 1º. É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.

§ 1° A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento".

Mais tarde, a Lei 8.847/94 retirou a administração e cobrança do tributo da SRF, estabelecendo, in verbis:

Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º, do Decreto-lei 1.166, de 15 de abril de 1971, e o artigo 580 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT"

Tal qual referido diploma legal, a Lei nº 9.393/96, ao autorizar o convênio entre a Confederação Nacional da Agricultura e a Secretaria da Receita Federal, para o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, de molde a viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural, reconhecera ser esta devida à CNA:

"Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

(...)
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades"

A própria norma legal, no caso, a Lei 8.847/94 e a Lei 9.393/96, conferiram à CNA a legitimidade para arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural, extraindo-se do contexto legislativo seu interesse processual.

Oportuna, no particular, a transcrição de trecho do trabalho apresentado por Aparecido Travain Ferreira, in Breves considerações sobre a "(contribuição sindical rural patronal)" e a sua cobrança pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, em periódico da Escola Superior da Magistratura, da 24ª Região, nº 8, 2006, págs. 19/20:

"De efeito, quando a lei se reporta à contribuição devida à CNA, 'de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 1.166/71' (frise-se), só pode estar se referindo à legitimação, atribuída originariamente ao INCRA, qual seja, à incumbência de 'proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes da categoria econômica da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-lei' (do art. 4º, caput, redação adaptada ao caso), e não à titularidade do direito que detém sobre a contribuição em si, do contrário, aí sim, teria que se referir também aos demais titulares. Aliás, isso se confirma, ainda mais, quando a Lei 9.393/96 confere à CNA a faculdade de formalizar convênio com a SRF visando a obtenção de dados para a cobrança e não o faz aos demais entes sindicais da categoria.

É bem verdade que a incumbência transferida deve ser entendida com as necessárias adaptações, haja vista tratar-se a CNA de pessoa jurídica de direito privado, daí a ação adequada ser a de cobrança e não a de execução direta.
(...)
Em suma, a lei confere à CNA a incumbência para arrecadar a contribuição sindical rural patronal, bem assim para fazer o rateio aos demais destinatários desse tributo, conferindo-lhe, por conseguinte, a legitimidade para promover a competente ação de cobrança".

Na mesma diretriz já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, bem assim o Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados:

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CNA. Entre as prerrogativas conferidas à entidade sindical, destaca-se aquela prevista no artigo 513, "e", da CLT, que impõe a contribuição sindical a todos os integrantes da respectiva categoria (econômica ou profissional). As contribuições sindicais devidas pelos empregadores rurais, até 1997, eram pagas juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA, em face da disposição contida no Decreto Lei 1.166/71. Esse encargo foi atribuído, posteriormente, à Receita Federal, pela Lei 8.022/90, competência que a Lei 8.847/94 fez cessar. A par dessas disposições, o artigo 17 da Lei 9.393/96, franqueou à CNA e à CONTAG o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, mediante a celebração de convênio com a Receita Federal, de molde a possibilitar a cobrança das contribuições sindicais devidas a essas entidades. Inexiste, por certo, norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as contribuições devidas à CNA. O derradeiro dispositivo legal referido acima, ao permitir à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, atribui a essa entidade a legitimidade para cobrar toda a dívida, cabendo a ela repassar os valores devidos ao sindicato, à federação e ao órgão governamental referidos no artigo 589 da CLT" (RO n. 01389-2005-075-03-00-0, Rel. Juíza Maria Alice Monteiro de Barros, 17/11/2005).

"PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO A SINDICATO. DESNECESSIDADE. (...) II - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedente: REsp nº 315.919/MS, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05/11/2001. III - Na esteira da jurisprudência do Pretório Excelso, a contribuição sindical rural é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. Precedentes: RE nº 224.885/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06/08/2004, e RE nº 180.745/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 08/05/98. IV - Recurso especial improvido". (RESP 649997 / MG; RE 2004/0043347-5, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, T1 DJ 08.11.2004 p. 188).

Na esteira de tais decisões, revela-se de todo razoável reconhecer a legitimidade da Confederação Nacional da Agricultura para arrecadar a contribuição sindical rural, valendo-se, para tanto, da competente ação de cobrança.

Nem se argumente que a CNA, enquanto pessoa jurídica de direito privado, não teria competência tributária, que é a aptidão para instituir tributo, ante a exigência contida no art. 142 do CTN, no sentido de ser de competência privativa da "autoridade administrativa" constituir o crédito tributário pelo lançamento, pois a matéria há de ser solucionada à luz do conjunto de normas tributárias, em especial, do art. 7º, parágrafo terceiro, do CTN, que assim estabelece:

A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição
(...)
§ 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Dessarte, tendo a CNA capacidade para a cobrança da obrigação tributária, pode exercer o encargo de arrecadar a contribuição sindical rural, sendo incabível interpretação restritiva ao art. 142 do CTN, inclusive porque não condizente com a norma do art. 149 da Constituição Federal, acima transcrito, e com o art. 8º, também do texto constitucional, que veda qualquer intervenção do Estado na organização sindical. Também por esta razão não se lhe exige a certidão de dívida expedida pelo Ministério do Trabalho, tal qual previsão do art. 606 da CLT. O regular lançamento na espécie se estabelece na modalidade prevista no art. 147 do CTN, por declaração, em face do convênio firmado com a SRF, anteriormente mencionado (Lei 9.393/96).
É relevante ressaltar que houve regular atendimento à exigência contida no art. 605 da CLT. Consoante se extrai dos documentos de fls. 40/44, que foram publicados em jornal de grande circulação no Estado editais de notificação de cobrança da contribuição sindical do exercício de 2002, evidenciando a observância da publicidade, mais um dos requisitos voltados à formação do título executivo.

Nesse sentido, a jurisprudência sobre o tema:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IRREGULARIDADE - LANÇAMENTO INVÁLIDO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E EDITALÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 605 DA CLT - NÃO REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 1.166/71 - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO EX OFFICIO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO - A publicação de editais de forma outra que não a prevista no art. 605 da CLT gera constituição irregular do crédito tributário, o que pressupõe a ausência de pressuposto processual e de uma das condições da ação, acarretando, via de conseqüência, a anulação da sentença para se extinguir o processo com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil". (TAPR - AC 0275296-1 - Londrina - 19ª C.Cív. - Rel. Juiz Macedo Pacheco - DJPR 15.04.2005)

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO INVÁLIDO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E EDITALÍCIA - ART. 605, DA CLT - NÃO-REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 1.166/71 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - 1. O crédito decorrente da contribuição sindical de natureza tributária é constituído com o lançamento e a notificação pessoal e editalícia do sujeito passivo. O lançamento nulo e a falta da notificação acarretam a inexistência formal do crédito tributário, com a conseqüente extinção do processo com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. A publicação de editais de forma outra que não a prevista no art. 605 da CLT gera constituição irregular do crédito tributário, acarrentando a extinção do processo com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil" (TAPR - AC 0284711-2 - (236651) - Campo Mourão - 19ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Rubens Oliveira Fontoura - DJPR 22.04.2005).

Por fim, guardado o devido respeito ao entendimento exarado pelo MM. Juízo de origem, a respeito de não haver prova segura de que o réu desempenhava atividade econômica na propriedade rural a que correspondem as contribuições requeridas, conforme exigência contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.166/71, trata-se de matéria acobertada pela confissão decorrente da revelia, esta inclusive decretada em sentença.

Reforma-se, para condenar o réu ao pagamento da contribuição sindical rural do exercício de 2002, conforme valores discriminados às fls. 14/15, inclusive com relação à multa, à incidência dos juros de mora e correção monetária, com fulcro no disposto no art. 600 da CLT (art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71), observado o limite ao valor do principal, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil.

Invertem-se os ônus da sucumbência. Assim, responderá o réu pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação.


CONCLUSÃO

Pelo que,
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) condenar o réu ao pagamento da contribuição sindical rural do exercício de 2002, conforme valores discriminados às fls. 14/15, inclusive com relação à multa do art. 600 da CLT (art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71), observado o limite ao valor do principal; b) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, fixados à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação.
Custas processuais invertidas, pelo réu, sobre o valor de R$6.813,77, no importe de R$136,27 (artigo 789 da CLT).

Intimem-se.
Curitiba, 17 de novembro de 2009.

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO