Acórdão | TRT-PR-02993-2007-513-09-00-7-ACO-42355-2009 - 2ª TURMA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA). AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS. Esta Egrégia Segunda Turma tem entendido de forma reiterada que a aptidão legal para a arrecadação e fiscalização da contribuição sindical patronal rural, originariamente atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por força do Decreto-Lei nº 1.166/71, passou ao encargo da Secretaria da Receita Federal - SRF com a edição da Lei nº 8.022/90 (art. 1º, § 1º). Mais tarde, a Lei 8.847/94 retirou a administração e cobrança do tributo da SRF, sobrevindo a Lei nº 9.393/96 que, ao autorizar o convênio entre a CNA e esta, para o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, e viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural, reconhecera ser esta devida à CNA. Sobressai razoável reconhecer, dessarte, que a CNA possui legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural patronal pela via da ação ordinária competente. II. Em se tratando de ação condenatória de cobrança intentada pelo credor que não detém a posse de título executivo, não se exige que os documentos que devem acompanhar a petição inicial detenham certeza, liquidez e veracidade, tal como ocorre em relação à certidão de dívida ativa, na medida em que o litígio instaurado demanda justamente a aferição do valor probante dessa documentação. Revelam-se aptos, para instruir a ação, os boletos bancários, demonstrativos da constituição de crédito e editais devidamente publicados, os quais acompanharam a inicial, como fundamento da relação jurídica obrigacional mantida com o devedor. Assim, noticiando todos os subsídios necessários à avaliação do enquadramento do devedor à categoria econômica correspondente à contribuição sindical rural patronal, e revelando o atendimento aos pressupostos indispensáveis de validade, a documentação mencionada afigura-se hábil a viabilizar o processamento da ação de cobrança.
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, RELATORA Leia mais...
Acórdão | TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO | NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 1907/2007-072-09-00 |
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. A contribuição sindical rural, por se tratar de contribuição social, não está sujeita à regra da vedação a bitributação. Precedentes do Excelso STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, MINISTRA RELATORA Leia mais...
Acórdão | TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO | NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1328/2007-072-09-00 |
ILEGITIMIDADE DA CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. A partir da edição da Lei 8847/94, que dispõe acerca do
Imposto Territorial Rural (ITR) o Estado passa a não mais proceder à
arrecadação da contribuição, sendo a competência da CNA e da CONTAG.
Desse modo, a CNA passou a proceder ao lançamento e cobrança da
contribuição sindical rural, sendo que com a Lei 9393/96,
possibilitou-se a realização de convênios com o fim de fornecimento de
dados cadastrais de imóveis rurais, para subsidiar a confecção dos
dados necessários para a cobrança. Precedentes do E. STF. Recurso de
Revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, MINISTRO RELATOR| Leia mais...
Acórdão | TRT-PR-00552-2008-093-09-00-9-ACO-08086-2009
RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL,
O artigo 5º da Lei n.º 9.701/1998 que alterou a redação do artigo 1º do
Decreto-Lei nº 1.166/71, não padece do vício de inconstitucionalidade,
porquanto ainda que a contribuição sindical rural seja um tributo, ela
não é um imposto, mas espécie de contribuição especial, de interesse
das categorias profissionais e econômicas (CF, art. 149).
DR. PAULO RICARDO POZZOLO, DESEMBARGADOR | Leia mais...
Acórdão | TRT-PR-01052-2007-023-09-00-2-ACO-16859-2009
RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL,
provenientes da Vara do Trabalho de Paranavaí, em que são recorrentes
FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ, CONFEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e SINDICATO RURAL DE PARAÍSO DO
NORTE e recorrido J. V. P.
Da sentença de fls. 383-390, que julgou improcedente a ação, recorrem os autores.
MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU, RELATORA | Leia mais...
Acórdão | TRT-PR-01357-2009-325-09-00-3(RO-16253-2009)-ACO-36992-2009
Autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da
MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA, PR, sendo Recorrente CONFEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e OUTROS e Recorrido A. B.
Irresignados com a sentença de fls. 318-325, recorrem os Autores.
MÁRCIA DOMINGUES, RELATORA | Leia mais...
Acórdão | TRT-PR-02515-2009-661-09-00-0-ACO-36597-2009
Autos de RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO, provenientes da 03ª Vara do Trabalho de Maringá - PR, em
que são Recorrentes SINDICATO RURAL DE MARIALVA, FEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e Recorrido P. B.
Curitiba, 6 de outubro de 2009.
ANA CAROLINA ZAINA, RELATORA | Leia mais...
Acórdão | TRT-PR-00688-2008-072-09-00-8-ACO-25400-2009
Autos
de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO -
PR, sendo Recorrentes SINDICATO RURAL DE CORONEL VIVIDA, CONFEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO
ESTADO DO PARANÁ - FAEP e Recorrido A. J. V.
Os autores Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, Federação da Agricultura do
Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural de Coronel Vivida, através do
recurso ordinário de fls. 236-243 postulam a reforma da r. sentença
quanto aos seguintes itens: a) Contribuição Sindical Rural; e b)
Honorários Advocatícios.
Curitiba, 28 de julho de 2009.
MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI , RELATOR | Leia mais...
Acórdão |
TRT-PR-01826-2007-089-09-00-7-ACO-22629-2009
Autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM.
VARA DO TRABALHO DE APUCARANA - PR, sendo Recorrentes FEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e SINDICATO RURAL DE APUCARANA e Recorrido B.
C. C.
Inconformados com a r. sentença de fls. 252/259, que acolheu
parcialmente os pedidos, recorrem os Autores.
Através do recurso ordinário de fls. 260/265 postulam a reforma da r.
sentença quanto à aplicação da multa e juros do art. 600 da CLT.
Apesar de devidamente intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
Curitiba, 9 de junho de 2009.
UBIRAJARA CARLOS MENDES
DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO
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