Casa em Ordem 


DECRETO-LEI N º 1.414, DE 18 DE AGOSTO DE 1975

Dispõe sobre o Processo de Ratificação das Concessões e Alterações de Terras Devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras Providências.

Art. 1º - A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteiras a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto-lei.

§ 1º - O processo de ratificação alcançará as alienações e concessões das terras devolutas promovidas pelos Estados, na faixa de domínio da União.

§ 2º - Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto- lei as terras devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional, alienadas ou concedidas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º - compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada.

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Nota:

Redação dada pela Lei 6.925/81

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Art. 3º - O requerimento será instruído com o título ou certidão do título expedido pelo Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrição, porventura levada a efeito no Registro de Imóveis da jurisdição respectiva.

§ 1º - Se houver ocorrido transferência do imóvel a terceiro, caberá a iniciativa ao seu atual adquirente, que instruirá o pedido com a cadeia sucessória, a partir da titulação estadual.

§ 2º - Em caso de ter havido transmissão com parcelamento do imóvel, a solicitação poderá partir de qualquer um dos adquirentes de área desmembrada.

Art. 4º - A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará:

I - quando se tratar de imóvel rural:

a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão;

b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967;

c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual;

II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano.

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Nota:

Redação dada pela Lei 6.925/81

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Art. 5º - Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área, objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original.

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Nota:

Redação dada pela Lei 6.925/81

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Parágrafo único. O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação.

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Nota:

Redação dada pela Lei 6.925/81

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Art. 6º - Caso venha a entender que a utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa-fé.

Art. 7º - No processo de ratificação de que trata o presente Decreto- lei, serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alterações ou concessões estaduais, obedecido o disposto no art. 16 do Estatuto da Terra.

Parágrafo único. Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo.

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Nota:

Redação dada pela Lei 6.925/81

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Art. 8º - Os interessados não pagarão custas no processo administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse, bem como as despesas de demarcação, se for o caso.

Art. 9º - O Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução do presente Decreto-lei.

Art. 10 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ERNESTO GEISEL
DOU 19/08/1975