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FAEP disponibiliza manual de perguntas e respostas do ADA 2008

Abaixo, está disponível o arquivo de Perguntas e Respostas do Ato Declaratório Ambiental (ADA) 2008 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).


Manual de Perguntas e Respostas
Ato Declaratório Ambiental - ADA

01- O que é?
O Ato Declaratório Ambiental – ADA é um instrumento legal que possibilita ao Proprietário Rural uma redução do Imposto Territorial Rural – ITR, em até 100%, quando declarar no Documento de Informação e Apuração - DIAT/ITR, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Interesse Ecológico, Servidão Florestal ou Ambiental, áreas cobertas por Floresta Nativa e ainda, no caso de áreas sob Manejo Florestal e/ou Reflorestamento, obter o beneficio de uma alíquota menor do imposto.
As Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural, de Declarado Interesse Ecológico, de Servidão Florestal ou Ambiental e cobertas por Floresta Nativa são áreas não-tributáveis do imóvel rural (áreas de interesse ambiental da propriedade rural, para o Ibama).

02- Para que serve?
O objetivo é reduzir o Imposto Territorial Rural do imóvel rural e estimular a preservação e proteção da flora e das florestas, contribuindo para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida.

03- Quando o Proprietário Rural deverá declarar?
O Proprietário Rural deverá, obrigatoriamente, declarar o ADA quando lançar no DIAT:
áreas de Preservação Permanente, áreas de Uso Limitado (Reserva Legal, RPPN, AIE, ASFA), estas devidamente averbadas (à exceção de AIE) e áreas cobertas por Floresta Nativa e, também, quando lançar áreas de Reflorestamento (com essências exóticas ou nativas) e/ou de Manejo Florestal Sustentável (área de exploração extrativa).

- Assim, para exclusão das áreas não-tributáveis da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente o ADA ao Ibama e que as áreas assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente.
- As áreas enquadradas como não-tributáveis do imóvel rural devem se referir à situação existente em 1º de janeiro de cada ano.
- A base legal para a apresentação do ADA está disposta no artigo 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.165, de 2.000 e na Lei nº 9.393, de 19/12/96, que dispõe sobre ITR, TDA e dá outras providências.
- Caso não tenha apresentado o ADA, o contribuinte não pode excluir da tributação pelo ITR as áreas de informação obrigatória em ADA, devendo ser paga, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a diferença de imposto que deixou de ser recolhida em virtude da exclusão das referidas áreas, com os acréscimos legais cabíveis (multa e juros).
- Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, a Receita Federal apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, se for o caso, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.
- Aquisição após o fato gerador (como fazer a distribuição das áreas não-tributáveis, no caso de aquisição de imóvel ou anexação de área entre 1º de janeiro e a data da entrega da declaração): O adquirente deve distribuir as áreas não-tributáveis, na declaração, de acordo com sua efetiva classificação no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. Se o adquirente não tem conhecimento dos dados, deverá obtê-los com o vendedor; se não for
possível, deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas inspeções ou diligências que efetuou no imóvel. De qualquer forma, o adquirente deve informar a situação existente no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.
- As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente, com o intuito de manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas.
- Não é exigida averbação no Cartório de Registro de Imóveis para: Área de Preservação Permanente, Área de Declarado Interesse Ecológico, Áreas Cobertas por Floresta Nativa e Reflorestamento.
- É exigida averbação no Cartório de Registro de Imóveis para: Área de Reserva Legal, Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Área de Servidão Florestal ou Ambiental e Plano de Manejo Florestal Sustentável. Essas áreas devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro do Exercício em vigor).
- A legislação do ITR não fixa limite mínimo de áreas não-tributáveis para a apresentação do ADA.
- Na posse, a Reserva Legal é assegurada pelo Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo, e contendo, no mínimo, a localização da Reserva Legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação. A averbação da Reserva Legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
- É possível a existência de áreas de interesse ecológico em áreas de posse; a sua existência não pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.
- O possuidor não pode constituir área de RPPN, área de Servidão Florestal e área de Servidão Ambiental em áreas de posse. As áreas de RPPN, de Servidão Florestal e de Servidão Ambiental devem estar averbadas no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição de RPPN, Servidão Florestal e Servidão Ambiental pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.

04- Como declarar?
A declaração deverá ser feita por meio eletrônico (formulário ADAWeb). O formulário eletrônico ADAWeb é encontrado em “Serviços on-line”, localizado à página do Ibama na Internet (www.ibama.gov.br). Para acesso e preenchimento do formulário ADAWeb é necessário que o proprietário rural seja previamente cadastrado no CTF do Ibama e, conseqüentemente, obtenha uma senha.

PERFIL DO DECLARANTE:
A) A pessoa física, cujo imóvel rural possua área inferior a 100 ha., poderá optar pela apresentação das informações pertinentes ao ADA em uma das Unidades do Ibama (informações prestadas no ITR).

B) Ficam obrigados a entregar a declaração, exclusivamente por meios próprios, via formulário eletrônico (ADAWeb): - a Pessoa Jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural ; e, - a Pessoa Física que possua imóvel rural com área superior a:
a) 500 ha., se localizado na região Norte;
b) 100 ha., se localizado nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste;

05- Quando declarar?
A declaração do ADA será feita quando do lançamento de áreas sujeitas ao desconto do ITR no DIAT (item 01).
Quando no mesmo Exercício houver necessidade de uma nova declaração de ADA, este será considerado ADA retificador. Isso se dará se houver alguma alteração nas informações prestadas no DIAT que impliquem em alterações na primeira declaração.

06- Qual o Prazo?
A partir do Exercício de 2007 o ADA passou a ser apresentado anualmente, de 1º/01 a 30/09 (extensivo até 30/11 apenas para declarações retificadoras).

07- Como e onde apresentar?
O proprietário rural que não se enquadra na obrigação constante da alínea B, Item 04 e não puder declarar via Internet, poderá apresentar as informações em quaisquer das Unidades do Ibama.

08- No Ibama?
O servidor responsável lançará os dados no sistema ADAWeb e fornecerá, ao interessado, uma via do Recibo ADAWeb, no qual consta o Número de Processo no Órgão Ambiental (protocolo ADAWeb).

09- Quanto tempo guardar o comprovante?
O proprietário rural deverá guardar o seu comprovante (Recibo ADAWeb) pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.

10- Quando é necessário apresentar um ADA retificador?
É necessário retificar o ADA quando, no mesmo Exercício, houver necessidade de acrescentar e/ou corrigir as informações prestadas.

11- Como retificar?
Para retificar, deve-se adentrar novamente o ‘site’ do Ibama www.ibama.gov.br, localizar os “Serviços on-line” e, neste, o ADA – Ato Declaratório Ambiental. Acessar o sistema através do CPF/CNPJ e SENHA, informar o NIRF do imóvel rural e procurá-lo ao clicar no ‘botão’ LUPA; assim, todos os dados referentes ao imóvel serão apresentados, podendo então ser alterados. Para alterar dados referentes às áreas do imóvel, deve-se clicar no botão “Retificar ADA”, quando será aberto o quadro com todas as áreas cadastradas, oferecendo-se as possibilidades de se alterar, excluir e adicionar áreas. Qualquer alteração só será efetivada após a gravação e o envio da declaração, lembrando que será gerado um novo recibo, que deverá ser impresso ou salvo. Para esclarecimento detalhado das dúvidas, acessar o Manual do ADA ou o Manual do Sistema.

12- É possível apresentar ADA retroativamente? E retificar ADA de exercícios anteriores?
- Apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA -, retroativamente. A apresentação do ADA é válida apenas para o Exercício em vigor (ou Exercício equivalente àquele do ITR). O ADA de um Exercício não cobre, não substitui aquele(s) de Exercício(s) anterior (es).
Em virtude da impossibilidade de proceder-se à apresentação de ADA, de um ou mais Exercícios anteriores - por não haver retroatividade -, recomenda-se que seja efetuado o preenchimento do formulário referente ao Exercício em vigor, mesmo porque a apresentação, a partir do ADA – Exercício 2007 tornou-se ANUAL.
É necessário, também, munir-se de mapa(s) georreferenciado(s) da propriedade e respectivos laudos técnicos, se disponíveis. Sua apresentação, em um primeiro momento, não é necessária ao Ibama, porém, caso haja notificação pela Receita Federal do Brasil ao proprietário rural – pela não apresentação do ADA no Exercício devido -, deverão a ela ser apresentados.
É sempre importante lembrar que, com o cadastramento do declarante (proprietário rural Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica) nos “Serviços on-line”/CTF - Cadastro Técnico Federal do Ibama -, obtém-se uma senha de acesso aos Serviços prestados pelo Ibama, dentre eles o formulário eletrônico do ADA, ou simplesmente, ADAWeb (formulário “on-line”).
- Retificação de Ato Declaratório Ambiental – ADA.

A retificação de um ADA somente pode ser efetuada no mesmo Exercício em que se dá sua apresentação. Portanto, tantas quantas forem necessárias, as retificações de um ADA podem (e devem) ser feitas até o dia 30/11, encerrado o prazo oficial de apresentação em 30/09 - ao longo do qual, logicamente, também são possíveis.
Quando alterações ou correções são realizadas em um ADA, no mesmo Exercício em que foi apresentado, são consideradas como retificações. Quando as alterações ou correções ocorrem de um para outro Exercício não são consideradas retificações. Assim, a retificação ocorre sempre dentro de um mesmo Exercício.

Portanto, não é possível proceder à retificação de ADAs de Exercícios anteriores àquele em vigor.

13- A apresentação de ADA de um Exercício supre a de outro, ou seja, as informações de 2.008, por 
exemplo, cobrem informações de ADA que deveria ter sido apresentado em 2.002
e vice-versa?
Não. Além disso, a partir do ADA – 2007 as informações devem ser prestadas ANUALMENTE, visto que, no Exercício 2007 foi implantada a anualidade na apresentação do ADA. Na verdade, do ADA – Exercício 1997 ao ADA – Exercício 2006 bastava uma só apresentação, desde que nesse intervalo não tivessem ocorrido alterações nas características do imóvel rural; caso houvesse alguma alteração após a primeira apresentação, deveria ser apresentado, então, um ADA retificador. No entanto, a partir do ADA – 2007, a apresentação deve ser efetuada, obrigatoriamente, com periodicidade ANUAL e em concordância com o ITR respectivo (ADA-2007 / ITR-2007; ADA-2008 / ITR-2008 e assim, consecutivamente).

14- Pode ser apresentado mais de um ADA por imóvel rural em um mesmo Exercício?
Somente quando declarações retificadoras efetuadas sobre uma primeira declaração apresentada no Exercício em vigor. Em outras situações, não. Para cada imóvel rural corresponde um NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal) e, para cada NIRF, ou seja, para cada imóvel, deve ser apresentado um ADA. Não existem dois NIRFs para um mesmo imóvel rural. Não se apresentam dois ADAs (ou mais) para um mesmo imóvel rural em um mesmo Exercício; assim, para um imóvel corresponde um NIRF, ao qual corresponde um ADA (à exceção, como previsto e esclarecido, da apresentação de retificações, que podem ser tantas quantas forem necessárias).

Por outro lado, um declarante (proprietário rural, por exemplo) pode apresentar tantos ADAs quantos necessários, em função da quantidade de imóveis rurais que possui. 

15- O ADA pode ser preenchido em formulário impresso e ser entregue assim ao Ibama?
Não. A partir do ADA – Exercício 2008 a apresentação passou a ser efetuada exclusivamente por meio do formulário eletrônico ADAWeb (‘on-line’) disponível no endereço www.ibama.gov.br “Serviços on-line” Ato Declaratório Ambiental (ADA).

16- Quais sanções são previstas pelo Ibama em virtude da não apresentação do ADA? Devem ser pagas multas pela não apresentação? E pela entrega em atraso?
Não se pagam multas e não há sanções pela não apresentação de ADAs em Exercícios anteriores àquele em vigor. O Ibama não prevê multas ou sanções.
Não se entregam ADAs atrasados pois não há como apresentá-los retroativamente. Um ADA – e retificações das quais é passível - somente pode ser apresentado no Exercício em vigor.

17- No caso de falecimento do proprietário (espólio), o ADA deve ser declarado com os dados de quem? Por quem?
O ADA - Ato Declaratório Ambiental deve ser apresentado em nome do falecido (conseqüentemente, o cadastro do mesmo deve ter sido efetuado e mantido ativo no CTF – Cadastro Técnico Federal do Ibama) nos “Serviços on-line” do Ibama.
Somente depois de terminado o inventário e definido o formal de partilha o ADA passa a ser apresentado em nome do(s) novo(s) proprietários(s) herdeiro(s). Para tanto, os novos proprietários devem estar previamente cadastrados no CTF.
Vale mencionar a orientação descrita no Manual de Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Propriedade Territorial (ITR) / Secretaria da Receita Federal do Brasil:
O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.
(RITR/2002, art. 38; IN SRF nº 256, de 2002, art. 38).

18- Qual a Periodicidade e o Prazo de entrega do ADA?
A partir do ADA (Ato Declaratório Ambiental) – Exercício 2007 a apresentação passou a se dar com periodicidade ANUAL, no prazo de 1º/01 a 30/09, independentemente de entregas efetuadas em Exercícios anteriores (1997 a 2006) e/ou da ocorrência de alterações nas características dos imóveis rurais.

19- Quem está obrigado a apresentar o ADA?
(* conforme Parágrafo 9º, ‘caput’, da IN Ibama nº. 96, de 30/03/06) Está obrigado a apresentar o ADA, independentemente do tamanho do imóvel rural, aquele proprietário rural que lança, no DIAT/ITR, áreas não-tributáveis (para o Ibama, áreas de interesse ambiental) como APP (Área de Preservação Permanente), Reserva Legal, Servidão Florestal e Ambiental, Área de Declarado Interesse Ecológico, RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural) e Área Coberta por Florestas Nativas, ou seja, áreas para as quais a Receita Federal do Brasil concede o benefício da isenção do pagamento do ITR; além delas, também as áreas de atividade rural (de uso) como Reflorestamento e Manejo Florestal Sustentável (área de exploração extrativa), para as quais a Receita Federal emprega alíquota menor no cálculo do imposto.
-Informações ADA: Instrução Normativa Ibama nº. 76, de 31/10/05;
-Informação ANUALIDADE ADA: Instrução Normativa Ibama nº. 96, de 30/03/06.

20- O proprietário de um imóvel rural que não possua áreas de interesse ambiental (APP; Reserva Legal; RPPN; AIE; ASFA; Florestas Nativas), Manejo Florestal Sustentável e Reflorestamento está obrigado a apresentar o ADA?
Não. Observar a questão 19.


21- Todo imóvel rural deve possuir, obrigatoriamente, Área de Preservação Permanente (APP) e Área de Reserva Legal (ARL), ou seja, a sua existência é obrigatória em todo e qualquer imóvel rural?
Não necessariamente.
A Área de Preservação Permanente (APP) não, pois sua existência (e constatação) depende de características físicas e geográficas inerentes ao local, tais como, presença de rios, córregos, nascentes, lagoas, veredas, terrenos íngremes, mangues, dentre outras, bem como, de toda biodiversidade a ele associada.
A Área de Reserva Legal (ARL) sim, pois como a própria denominação sugere, representa uma parcela do imóvel rural, determinada por Lei (Código Florestal Lei nº 4.771/65 e Medida Provisória nº 2.166-67/01) destinada à proteção e conservação dos atributos naturais (flora e fauna nativas) e passível de utilização na forma da implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentável. O percentual dessa parcela a ser protegida (e averbada em cartório de registro de imóveis, à margem da escritura) varia nas diversas regiões do país:
- Regiões SUL, SUDESTE, CENTRO-OESTE e NORDESTE = 20% da área total do imóvel rural devem ser destinados à Reserva Legal;
- Na AMAZÔNIA LEGAL: Bioma Cerrado = 35%; 
Fitofisionomias florestais = 80%;
- Nos campos nativos em quaisquer regiões do Brasil, inclusive na Amazônia Legal = 20%.

22- Onde localizar o formulário eletrônico ADAWeb na internet?
Acessar www.ibama.gov.br “Serviços on-line” Ato Declaratório Ambiental (ADA).
O link “Serviços on-line” está localizado à esquerda de quem visualiza o monitor de vídeo do computador.
É necessário lembrar que, para efetuar o preenchimento do ADAWeb, o declarante deve ser previamente cadastrado no CTF (Cadastro Técnico Federal do Ibama) e, conseqüentemente, receber uma Senha de acesso.


23- Por ocasião do cadastramento do declarante (proprietário, por exemplo) nos “Serviços on-line” (CTF – Cadastro Técnico Federal do Ibama) e para apresentação do ADA, em qual Categoria e Descrição se inserir na Tabela de Atividades?
Na Categoria de Uso de Recursos Naturais, na Descrição Atividade Agrícola e Pecuária e/ou Atividade de Mantenedor de RPPN.

24- Quais as definições de CTF e ADA / “Serviços on-line”?
- CTF (Cadastro Técnico Federal do Ibama):
É onde se efetua o cadastramento de PESSOA (Física e Jurídica), isto é, do declarante (do Proprietário, do Posseiro, etc., e do Dirigente, se for o caso). Todo usuário que necessita utilizar dos Serviços do Ibama deve se cadastrar – e efetuar possíveis alterações cadastrais -, previamente, no CTF. O cadastramento gera um Número de Cadastro e uma SENHA. A Senha gerada é única, vinculada ao CPF (quando declarante Pessoa Física) ou ao CNPJ (quando declarante Pessoa Jurídica), neste caso, recebida pelo Dirigente previamente cadastrado e que também recebe a sua própria Senha. Esta servirá para acesso a quaisquer dos “Serviços on-line” (sistemas) do Ibama.
Caso o declarante ainda não possua vínculo com o Ibama, ao efetuar o cadastro inicial no CTF deverá optar pela Categoria de Uso de Recursos Naturais e na Descrição Atividade Agrícola e Pecuária e/ou Atividade Mantenedor de RPPN.
Portanto, para preenchimento do formulário eletrônico ADAWeb, é necessário que as informações pessoais e/ou institucionais do declarante estejam devidamente cadastradas e atualizadas nos “Serviços on-line” (Cadastro Técnico Federal – CTF do Ibama) de onde será fornecida uma SENHA de acesso para esse declarante.
Não é permitido cadastrar o ADA com senha ou CPF de terceiros; caso isso ocorra o ADA será efetuado com os dados do CPF de quem ‘logou’ (acessou) o sistema. Caso não possua cadastro o declarante deverá fazê-lo no CTF. Qualquer alteração ou atualização dos dados pessoais e/ou institucionais deve ser feita no CTF, antes do preenchimento do formulário eletrônico ADAWeb, pois não será possível alterar os dados a partir deste.
- ADA (Ato Declaratório Ambiental):
Nele se efetua o cadastramento do Imóvel Rural (Propriedade). As informações referentes à pessoa, ao declarante (proprietário, por exemplo) são migradas do CTF, por ocasião do preenchimento do ADAWeb (formulário eletrônico ADA), já que o ADA é um dos Serviços oferecidos pelo Ibama (dentre diversos) vinculados ao CTF. A apresentação do ADA pela Internet (ADAWeb) gera um Recibo no qual consta o Número de Processo no Órgão Ambiental (ou
protocolo do Ibama).

25- É necessário comprovar as informações declaradas através de algum documento?
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº. 76, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
Art. 15. Não será exigida anexação de qualquer documento comprobatório à declaração, sendo que a comprovação dos dados declarados poderá ser exigida posteriormente, através de mapas vetoriais digitais, documentos de registro de propriedade e respectivas averbações e laudo técnico de vistoria de campo, conforme Anexo II.
Os anexos encontram-se publicados no DOU de 03/11/2005, págs. 89/90.

26- Quem é considerado Proprietário?
Proprietário - é a pessoa física ou jurídica que possui imóvel rural, válido e regularmente destacado do patrimônio público, registrado em seu nome no Registro Imobiliário. O proprietário detém o domínio pleno (domínio direto e útil), abaixo conceituado:
- Domínio direto: diz respeito ao direito de dispor do imóvel rural.
- Domínio útil: diz respeito ao direito de utilizar ou usufruir do imóvel rural.

27- Quem é considerado Enfiteuta ou Foreiro?
Enfiteuta ou Foreiro - é a pessoa que possui o domínio útil do imóvel rural, através de constituição de um titulo de domínio, caracterizado como “Carta de Aforamento ou Enfiteuse”.

28- Quem é considerado Usufrutuário?
Usufrutuário - é o titular do direito de usufruto de um bem imóvel rural, através de cessão ou reserva de usufruto, possuindo, usando, administrando e percebendo seus frutos, não podendo, entretanto, dispor do imóvel rural.

29- Quem é considerado Posseiro?
Posseiro a Justo Título - é a pessoa que exerce o direito de posse, que se configura por um ato translativo de domínio, cujo título não foi ainda levado a registro imobiliário.
Posseiro por simples ocupação – posseiros sem documentos de titulação, promitentes compradores que detém a posse e os titulares da posse oriunda de concessão de uso fornecida pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.

30- O quê é o Número de Processo no Órgão Ambiental (protocolo do Ibama)?
Concretizada a transmissão via Internet do formulário eletrônico ADAWeb, será gerado um número composto por 14 (catorze) dígitos. Esse número deverá ser guardado – de preferência, quando da impressão do Recibo – para posterior lançamento (facultativo) em campo específico no DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR), por ocasião do preenchimento da DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)/Receita Federal do Brasil. A obtenção do Número de Processo no Órgão Ambiental (Ibama)/ADAWeb, ratifica a apresentação do ADA no Exercício correspondente.

31- É possível obter comprovação da autenticidade do Recibo do ADA emitido eletronicamente?
Sim. Basta acessar www.ibama.gov.br “Serviços” ‘Consultas’. Clicar sobre o módulo de Consulta do Recibo do Ato Declaratório Ambiental - ADA. Disponibilizada a tela, informar o Protocolo (Número do Processo no Órgão Ambiental), o Código de Validação, as Letras da Figura e, finalmente, clicar Validar. Será apresentada a Situação do Recibo do ADA para o Exercício pesquisado.

32- O Ibama e a Receita Federal do Brasil podem exigir documentos para comprovação da existência de Áreas de Interesse Ambiental no imóvel rural?
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o próprio Ibama podem exigir a documentação a seguir discriminada, por ocasião de notificação ao proprietário de imóvel rural.
Importante lembrar que não há necessidade de apresentação/comprovação da mesma quando da entrega do ADA (Ato Declaratório Ambiental) e da DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Documentação:
- Ato Declaratório Ambiental – ADA e o comprovante da entrega do mesmo;
- Ato do Poder Público declarando as florestas e demais formas de vegetação natural como Área de Preservação Permanente, conforme dispõe o Código Florestal em seu artigo 3º;
- Laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que especifique e discrimine as Áreas de Interesse Ambiental (Área de Preservação Permanente; Área de Reserva Legal; Reserva Particular do Patrimônio Natural; Área de Declarado Interesse Ecológico; Área de Servidão Florestal ou Ambiental; Áreas Cobertas por Floresta Nativa);
- Laudo de vistoria técnica do Ibama relativo à área de interesse ambiental;
- Certidão do Ibama ou de outro órgão de preservação ambiental (órgão ambiental estadual) referente às Áreas de Preservação Permanente e de Utilização Limitada;
- Certidão de registro ou cópia da matrícula do imóvel com averbação da Área de Reserva Legal;
- Termo de Responsabilidade de Averbação da Área de Reserva Legal (TRARL) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
- Declaração de interesse ecológico de área imprestável, bem como, de áreas de proteção dos ecossistemas (Ato do Órgão competente, federal ou estadual - Ato do Poder Público - para áreas de declarado interesse ecológico): Se houver uma área no imóvel rural que sirva para a proteção dos ecossistemas e que não seja útil para a agricultura ou pecuária, pode ser solicitada ao órgão ambiental federal ou estadual a vistoria e a declaração daquela como uma Área de Interesse Ecológico.
- Certidão de registro ou cópia da matrícula do imóvel com averbação da Área de Servidão Florestal;
- Portaria do Ibama de reconhecimento da Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).